TJAC - 0701310-47.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DE ALENCAR FADÚL JÚNIOR (OAB 5378/AC) - Processo 0701310-47.2024.8.01.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Andréa Stefânia Teixeira de SouzaB0 - DECISÃO Após a nomeação da inventariante e a apresentação das Primeiras Declarações (fls. 83/87), foram observadas as seguintes pendências que impedem o prosseguimento do inventário para as fases subsequentes de avaliação, cálculo e partilha. 1.
Primeiro a atualização de avaliações/documentos patrimoniais, embora valores venais tenham sido apresentados para os imóveis e veículos, não foram juntados laudos de avaliação formais ou cotações que atestem o valor de mercado atualizado dos bens, bem como o CRLV e FIPE atualizadas dos veículos. 1.1.
E aqui, volvendo-se os olhos para petição de fls. 133/135, tenho que requerente sustenta que a determinação de realização de três avaliações independentes para cada imóvel situado fora da Comarca impõe ônus financeiro excessivo ao espólio, caracterizando desproporcionalidade no regular andamento da causa. 1.2.
Pelo amor ao debate - ad argumentandum, explico a inventariante que a multiplicidade de avaliações visa assegurar que o valor dos bens seja determinado com maior grau de certeza, protegendo tanto os interesses do espólio quanto dos herdeiros, evitando eventual subavaliação ou superavaliação que possa comprometer a partilha. 1.3.
Para além disso, a localização dos imóveis fora desta Comarca naturalmente dificulta o acompanhamento direto por esse Juízo, tornando ainda mais necessária a obtenção de elementos técnicos múltiplos para formação de convicção segura sobre o valor dos bens. 1.4.
Embora represente custo adicional, tal despesa mostra-se proporcional à importância e complexidade da adequada avaliação de bens imóveis situados em outras localidades, não configurando ônus excessivo diante da necessidade de segurança jurídica no processo de inventário. 1.5.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo espólio, pelo qual mantenho a determinação de realização de três avaliações independentes para cada um dos imóveis situados em Natal/RN e Itatiaia/RJ, por profissionais devidamente habilitados e com conhecimento do mercado local. 2.
Em outro norte, foram juntadas certidões negativas municipal (fls. 115), estadual (fls. 117) e federal (fls. 116).
No entanto, a certidão municipal (fls. 115 e 118) e a estadual (fls. 117) apontam "irregularidades cadastrais" e "débitos pendentes" ou reservam-se o direito de autuar débitos, o que indica que a quitação fiscal plena do espólio, que é requisito essencial para a homologação da partilha, não está comprovada. 3.
Ademais, a notória divergência entre o valor de R$ 97.896,99 declarado para a conta do Banco do Brasil nas Primeiras Declarações e os extratos que indicam saldos mínimos (ou nulos) ou conta não movimentada (fls. 102/105), com a solicitação de extrato na fl. 106, necessita de imediato e cabal esclarecimento e comprovação documental. 4.
Por outro lado, a decisão de fls. 30/31 (repetida às fls. 42/47) já havia repelido a impugnação de incompetência territorial e determinado à inventariante a apresentação das Primeiras Declarações, certidões e manifestação sobre a proposta de partilha, bem como a comprovação dos pagamentos de custas e honorários já autorizados.
As Primeiras Declarações foram juntadas, mas as demais determinações permanecem pendentes ou necessitam de complemento.
ISTO POSTO, INTIME-SE a inventariante, ANDREA STEFANIA TEIXEIRA DE SOUZA, por seu procurador, para que, no prazo improrrogável de15 (quinze) dias úteis, sob pena deremoção do encargo(art. 622, II e III, CPC), cumpra as seguintes diligências junte extratos bancários atualizados e completosdeTODASas contas e investimentos declarados, especialmente da conta do Banco do Brasil que apresenta a divergência de valores (R$ 97.896,99), ou apresentar justificativa plausível e documentada para a discrepância e a ausência de movimentação nos extratos pré-existentes.
Concomitantemente a isso, determino que a SECRETARIA deste Juízo realize pesquisa via SISBAJUD pelo CPF n. *02.***.*61-72 do Sr.PEDRO DE SOUZA, a fim de saber os valores existentes me contas bancarias.
Apresentar documentos complementares dos bens móveis, incluindo Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) atualizados e tabelas FIPE que atestem o valor de mercado atual dos veículos.
Regularize as pendências fiscais apontadas nas certidões negativas, juntando certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais em nome do falecido e do espólio, ou certidões positivas com efeito de negativa, sem ressalvas impeditivas à homologação da partilha.
Após o cumprimento das determinações acima ou o decurso dos prazos, volvam-se os autos concluso.
P.R.I. -
18/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
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18/06/2025 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:25
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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14/05/2025 10:45
Expedida/Certificada
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08/05/2025 07:59
Outras Decisões
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10/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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23/03/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:33
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge de Alencar Fadúl Júnior (OAB 5378/AC) Processo 0701310-47.2024.8.01.0004 - Inventário - Invte: Andréa Stefânia Teixeira de Souza - 2.4.
Diante do exposto, nomeio ANDRÉA STEFÂNIA TEIXEIRA DE SOUZA como inventariante do espólio de PEDRO DE SOUZA, conferindo-lhe os poderes e deveres inerentes ao cargo, nos termos dos artigos 617 e 618 do CPC. 2.5.
Intime-se a inventariante para que preste compromisso no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Relação e documentação dos bens deixados pelo falecido: a) Se houver bens imóveis: i) Certidão de inteiro teor da matrícula dos imóveis, com emissão recente (máximo 30 dias); ii) Certidão negativa de ônus e ações reais dos imóveis; iii) Comprovantes do pagamento do IPTU do ano vigente; iv) Declaração de quitação condominial (se houver condomínio); v) No caso de imóvel financiado, extrato atualizado da dívida e cronograma de pagamento; vi) Se o imóvel não estiver registrado em nome do falecido, apresentar documento comprobatório da aquisição (escritura pública, contrato particular, cessão de direitos etc.); e vii) Fotografias dos bens imóveis e dos móveis que guarnecem as residências. b) Se houver bens móveis: i) No caso de veículos, apresentar cópias do CRLV emitido pelo DETRAN; ii) Certidão de inexistência ou pendência de tributos sobre os veículos; iii) Avaliação dos veículos conforme Tabela FIPE; iv) Se houver financiamento, juntar extrato atualizado da dívida e carnê de pagamento. c) Se houver semoventes (gado, cavalos, etc.): i) Documento oficial expedido pelo IDAF contendo a quantidade, idade, raça e sexo dos animais; e ii) Declaração de vacinação antiaftosa emitida pelo IDAF ou órgão equivalente. d) Se houver valores em espécie, contas bancárias e investimentos: i) Extrato bancário de todas as contas e aplicações do falecido na data do óbito. e) Se houver seguros e dívidas pendentes: i) Contratos de financiamento ou leasing que contenham cláusula de seguro; ii) Comprovantes de eventuais dívidas pendentes (contratos, notas fiscais, recibos e extratos).
III - Certidões obrigatórias: a) Certidão negativa de testamento, emitida pelo CENSEC; b) Última declaração de imposto de renda do falecido, ou certidão da Receita Federal atestando a inexistência de declarações; c) Certidões negativas de débitos tributários com a Receita Federal, Fazenda Estadual e Município do último domicílio do falecido.
IV Do pedido de gratuidade: Por fim, considerando que o montemor possui condições financeiras de suportar as custas processuais, conforme consta nos autos, fica suspenso o recolhimento das taxas iniciais até a juntada da relação dos bens, ocasião em que será analisada a efetiva necessidade da gratuidade da justiça.
Assim, fica suspenso o recolhimento das taxas iniciais até a apresentação da nova avaliação do imóvel, momento em que será reavaliada a gratuidade requerida. -
13/02/2025 10:43
Expedida/Certificada
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10/02/2025 19:11
Emenda a inicial
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03/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:27
Outras Decisões
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19/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
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31/10/2024 07:37
Ato ordinatório
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30/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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