TJAC - 1002320-65.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:59
Juntada de Informações
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17/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:06
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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10/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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08/01/2025 12:31
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
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19/12/2024 09:31
Em Julgamento Virtual
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10/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:04
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002320-65.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Epitaciolândia - Agravante: Adeneide da Silva Meireles - Agravado: Condomínio Nossa Senhora de Fátima - - Decisão Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Adeneide da Silva Meireles (parte ré/agravante) contra a decisão interlocutória (fls. 220/224) proferida pelo juízo de direito da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia que, na ação de reintegração e manutenção de posse sob o n.º 0701132-35.2023.8.01.0004 (ajuizada por Condomínio Nossa Senhora de Fátima - parte autora/agravada), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça da parte agravante , nos seguintes termos: "DO ART. 357, I, CPC: DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Observo que a parte ré fez brevíssimas provas da condição de hipossuficiente, bem como em análise detida aos autos é possível verificar-se nas declarações do réu, que o mesmo realizou compras de imóveis e semoventes.
Assim, INDEFIRO a gratuidade à ré. " Após registrar em suas razões recursais o seu inconformismo contra o ato judicial acima mencionado, a parte agravante requer a concessão da gratuidade da justiça.
Recurso tempestivo e sem preparo, pois o tema em discussão se refere à assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, embora ausente de preparo, pois os demais requisitos de admissibilidade estão presentes e o tema em discussão é exatamente o benefício da justiça gratuita, não sendo o caso de aplicação do art. 932, inc.
III, do CPC.
Da ausência de pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ou ativo Na hipótese apesar de constar na interposição do recurso "AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA", não se denota da peça recursal qualquer pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ou de deferimento de antecipação de tutela de pretensão recursal, estando os argumentos dirigidos ao mérito da pretensão, motivo pelo qual, deixo de manifestar quanto aos efeitos (suspensivo e ativo) a que se refere o art. 1.019, inc.
I, do CPC.
Ademais, é vedado ao relator agregar efeito suspensivo ou ativo ao recurso sem que haja requerimento expresso da parte recorrente, consoante art. 1.012, § 3º, do CPC, aplicável analogicamente.
Assim sendo, comunique-se ao juízo originário o teor da presente decisão, para ciência.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Por não se tratar de demanda que reclame a intervenção obrigatória do Parquet, deixo de determinar o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça PGJ.
Em arremate, ficam as partes intimadas para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, manifestarem eventual interesse em sustentação oral; e/ou oposição à realização de julgamento virtual, independente de motivação (RITJAC, art. 35-D, § 3º).
Ultimadas todas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio Branco-Acre, 30 de outubro de 2024.
Des.
Nonato Maia Relator - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: Thales Ferrari dos Santos (OAB: 4625/AC) - Paulo Henrique Mazzali (OAB: 3895/AC) - Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB: 4297/AC) - Via Verde -
30/10/2024 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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30/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:14
Distribuído por prevenção
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30/10/2024 07:48
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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