TJAC - 0701134-43.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2025 07:44
Expedição de Carta.
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07/04/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:47
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) Processo 0701134-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lucia Loureiro Moreno - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
28/03/2025 08:42
Expedida/Certificada
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17/03/2025 18:50
Ato ordinatório
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14/03/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 08:20
Expedição de Carta.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) Processo 0701134-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lucia Loureiro Moreno - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) O vínculo existente entre as partes não consiste em relação de consumo, pois a gestão das verbas depositadas nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP foi expressamente atribuída ao Banco do Brasil pelo art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970, de modo que os litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º do Código Consumerista.
Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova. 3) Verifico que a parte autora não solicitou o agendamento de audiência de conciliação ou mediação, mas considerando que em situações como a em exame os atos conciliatórios têm sido infrutíferos, deixo de agendar audiência. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
18/02/2025 08:14
Expedida/Certificada
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07/02/2025 11:50
deferimento
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03/02/2025 18:39
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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