TJAC - 0702231-78.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF) - Processo 0702231-78.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1José Ferreira de AraújoB0 - RÉU: B1Apps Universo - Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia SocialB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
17/07/2025 06:29
Expedida/Certificada
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15/07/2025 07:27
Ato ordinatório
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14/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:06
Ato ordinatório
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05/06/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:50
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0702231-78.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1José Ferreira de AraújoB0 - RÉU: B1Apps Universo - Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia SocialB0 - Pelo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade do débito em face da parte autora com relação ao contrato de associação objeto da demanda; b) Condenar o réu, a restituir a parte autora os valores descontados indevidamente, devendo corresponder ao dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário, do primeiro até o último desconto, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; c) Condenar a associação ré, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada.
Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação.
Seria corrigir o que já se encontra atualizado.
Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA); d) Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspendendo a condenação tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida, sendo desnecessária a remessa dos autos à contadoria.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 11:43
Expedida/Certificada
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23/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:12
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 07:32
Conclusos para decisão
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22/05/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 14:31
Ato ordinatório
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25/03/2025 14:30
Juntada de Mandado
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20/03/2025 11:22
Infrutífera
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14/03/2025 03:16
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2025 09:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO) Processo 0702231-78.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ferreira de Araújo - Réu: Apps Universo - Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que tomou ciência de descontos realizados em descontos consignados em folha de pagamento, CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555.
A autora alega não ter solicitado/contratado o serviço com à associação reclamada que pudesse originar tais descontos e razão pela qual, desconhece os descontos.
Requer tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos, sob pena de multa.
No mérito, requer condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e devolução em dobro dos valores descontados.
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 8/19.
Eis o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 CPC).
Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de total inexistência do negócio jurídico impugnado por si mesma suficiente.
No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não realizou negócio jurídico com a demandada é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida.
Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que os descontos supostamente indevidos em folha de pagamento, acarretam prejuízos financeiros ao autor e comprometem seu sustento.
Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a demandada proceda a suspensão dos descontos CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555, sob pena de multa fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto indevido.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 20/03/2025 às 11:15h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/02/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:22
Ato ordinatório
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17/02/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 08:13
Expedição de Carta.
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17/02/2025 07:50
Tutela Provisória
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13/02/2025 13:22
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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13/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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