TJAC - 0701400-30.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA SOARES CAMARGO DE AMARAL (OAB 10044/RO) - Processo 0701400-30.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - AUTORA: B1MARIAM MARLENE AMORIM DA SILVA, registrado civilmente como Mariam Marlene Amorim da SilvaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Decisão 1.
Retifique-se o assunto principal do feito para fazer constar que se trata do benefício de auxílio-acidente. 2.
Ante a falta de elementos que evidenciem a ausência de pressupostos para a concessão do benefício, defiro a gratuidade da justiça.
Insira-se a tarja correspondente de identificação. 3.
Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 4.
Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS.
Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466).
Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 5.
Em seguida, intime-se o INSS para adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015).
Rio Branco-(AC), 23/7/2025.
Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito -
04/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:11
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Soares Camargo de Amaral (OAB 10044/RO) Processo 0701400-30.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariam Marlene Amorim da Silva - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho A parte autora formulou requerimento de concessão de gratuidade da justiça (item "d" de p. 7), mas sequer anexou à petição inicial declaração de que não dispõe de recursos para arcar com a despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, inviabilizando a presunção de hipossuficiência.
Diante disso, faculto à parte autora o prazo de 15 dias para que recolha as custas; ou requeira o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC 2015; ou com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC 2015, junte a declaração de hipossuficiência para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Rio Branco/AC, 20 de fevereiro de 2025.
Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito -
20/02/2025 14:03
Expedida/Certificada
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20/02/2025 13:08
Emenda à Inicial
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20/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/02/2025 11:52
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/02/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Soares Camargo de Amaral (OAB 10044/RO) Processo 0701400-30.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariam Marlene Amorim da Silva - Considerando que o autor postula benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, declaro a incompetência deste juízo para seu processamento, conforme art. 26, III, da Resolução 154/2011 do Tribunal de Justiça do Acre.
Por conseguinte, determino a distribuição a uma das Varas de Fazenda Pública da Capital.
Intimem-se. -
18/02/2025 08:14
Expedida/Certificada
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07/02/2025 12:04
Declarada incompetência
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06/02/2025 18:28
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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