TJAC - 0704730-06.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
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03/03/2025 05:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC), Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB 4387/AC), Guilherme Viana Lara Alves (OAB 148297/MG) Processo 0704730-06.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Sales da Costa - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Decisão A impugnação ofertada pela parte autora às pp. 268/270 é de ser rejeitada, tendo em vista que, como a própria parte reconhece, vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de provas constantes nos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual.
Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova.
O CPC/2015 mantivera, em sua sistemática, o princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, conforme o disposto nos artigos 370 e 371.
Disso resulta que, nos moldes do artigo 479 também do CPC, o julgador não está adstrito às conclusões obtidas pelo laudo pericial e tampouco está submisso a influência de assistentes técnicos, já que a perícia, como qualquer outro meio de prova, esta sim, submete-se às particularidades e conclusões extraídas pelo julgador a partir do princípio da persuasão racional - ou livre convencimento motivado - abrigado no sobredito artigo 371 do Código Adjetivo Civil.
Pode o julgador, com substrato nestes fundamentos, decidir contra o laudo pericial, se houver nos autos outros elementos de prova capazes de infirmá-lo ou mesmo quando reputar haver equívoco na conclusão pericial.
A pretensão do impugnante, assim, não merece guarida, já que o laudo pericial foi realizado, confeccionado e rubricado por dois profissionais devidamente inscrito nos órgãos de classe e pertencentes à Junta Médica Oficial do Estado do Acre, órgão alheio ao INSS e, portanto, imparcial; não padece de nenhum indício de vício, impedimento, suspeição, tendência ou parcialidade do experto, restando a perícia, e o respectivo laudo, hígido em todos os seus termos, restando ao julgador, no momento apropriado, considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Indefiro, também, o pedido de complementação do laudo formulado pela parte autora nas páginas 276/277, já que, como dito, o laudo exibido em Juízo atende suficientemente os requisitos estabelecidos pelo artigo 473 e demais normativas aplicáveis à espécie, não sendo o caso de determinar a realização de nova perícia porquanto a matéria já está suficientemente esclarecida (CPC, art. 480).
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 17/2/2025.
Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito -
18/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:18
Expedida/Certificada
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17/02/2025 12:36
Indeferimento
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05/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:49
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/02/2025 07:49
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/02/2025 07:49
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:04
Juntada de Acórdão
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27/01/2025 20:04
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 20:31
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 03:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:39
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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02/10/2024 11:57
Expedida/Certificada
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02/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:47
Enviar para publicação
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25/09/2024 08:46
Suscitado Conflito de Competência
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28/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:19
Classe retificada de 14695 para 7
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27/08/2024 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2024 08:38
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2024 08:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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23/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:43
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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12/08/2024 18:00
Expedida/Certificada
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12/08/2024 13:18
Declarada incompetência
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09/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 17:51
Publicado ato_publicado em 26/12/2023.
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19/12/2023 11:42
Expedida/Certificada
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18/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:21
Ato ordinatório
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11/10/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 01:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:02
Publicado ato_publicado em 28/08/2023.
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24/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:02
Expedida/Certificada
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24/08/2023 15:28
Ato ordinatório
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24/08/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 15:23
Juntada de Ofício
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01/07/2023 00:50
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 09:36
Publicado ato_publicado em 22/06/2023.
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20/06/2023 13:39
Expedida/Certificada
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20/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:27
Ato ordinatório
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20/06/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 11:22
Juntada de Ofício
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19/06/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 09:52
Expedição de Ofício.
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07/06/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 10:12
Publicado ato_publicado em 25/04/2023.
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24/04/2023 11:59
Expedida/Certificada
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24/04/2023 07:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2023 09:37
Conclusos para decisão
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17/04/2023 08:06
Conclusos para despacho
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14/04/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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