TJAC - 0701720-51.2019.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:17
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701720-51.2019.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1Marlene da Silva e SilvaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Em que pese a regra do artigo 518 do Código de Processo Civil, que recomenda que as questões relativas ao cumprimento de sentença PODERÃO ser arguidas pelo executado nos próprios autos, sabe-se que conforme o artigo 139 do CPC, o juiz deve presidir o processo e zelar por sua duração razoável, evitando tumulto processual.
Desta forma, não há qualquer impedimento legal para o processamento do cumprimento de sentença em autos apartados.
Neste sentido, outros Tribunais pátrios tem decidido, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS APARTADOS - PROCESSO FÍSICO INTEGRALMENTE DIGITALIZADO E ANEXADO AOS AUTOS - AUSENCIA DE PREJUÍZO - ECONOMIA PROCESSUAL.
Não há impedimento legal ao processamento do cumprimento de sentença em autos apartados quando ausente demonstração de qualquer prejuízo às partes além do fato da exequente ter juntado integralmente aos autos o processo de conhecimento que tramitou por meio físico.
Assim, atenta aos princípios norteadores da nova sistemática processual vigente, quais sejam, instrumentalidade das formas, economia processual, celeridade e efetividade do processo, o recurso deverá ser provido e a sentença cassada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50069869520238130241 1 .0000.24.163761-0/001, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 20/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024).
Inclusive o Tribunal Justiça do Estado de São Paulo possui ato normativo regulamentado os casos de cumprimento de sentença remanescentes de processos físicos, através do Provimento CG 16/2016, no art. 1286, § 3º estabelece que requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado.
In verbis: Artigo 1286.
Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º.
Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º.
O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
Assim, considerando que o presente caso , no presente caso, estamos diante de um processo ajuizado no ano de 2019, que encontra-se portanto dentro dos parâmetros regulamentado pela Portaria do Conselho Nacional de Justiça nº 411, de 2 de dezembro de 2024, que define os critérios e os requisitos que promovam um excelente e contínuo aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade.
Isto porque, o artigo 10, VI da Portaria CNJ 411/2024 determina o julgamento ou baixa dos processos mais antigos, quais sejam, aqueles ajuizados até o ano de 2022.
Sendo assim, excepcionalmente para estes processos, determino que o cumprimento de sentença seja promovido em autos apartados.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para que promova a ação de execução em autos autônomos, devendo estes autos serem devidamente arquivados.
Em tempo, consigno que os autos de execução ficam isentos de custas iniciais.
E que, a parte deve juntar os documentos essenciais: Sentença, certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculos, e ainda constar expressamente os autos da ação principal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
27/05/2025 13:55
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:41
Outras Decisões
-
16/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701720-51.2019.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Marlene da Silva e Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Marlene da Silva e Silva ajuizou Ação Execução de Sentença contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, postulando o pagamento das parcelas em atraso devido à concessão do benefício que lhe fora concedido, nos termos do art. 534 do CPC, acrescidos de multa diária fixada em sentença.
Devidamente citado, o INSS impugnou à execução (pp. 261/269) requerendo a exclusão/redução da multa moratória.
Vieram os autos concluso. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Execução contra à Fazenda Pública opostos pela parte autora requerendo o pagamento dos valores em atraso da sentença que julgou procedente a implantação do benefício em seu favor.
Para tanto apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV e/ou Precatório.
Citado, o INSS se manifestou à pp.261/269 Nesse ponto, importante esclarecer que, a sentença determinou a implantação do benefício no prazo de trinta dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de quinhentos reais.
O executado foi intimado, tendo excedido o prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
Todavia, pela circunstância de que a astreinte trata-se unicamente de instrumento processual coercitivo, ou seja, não integra a obrigação objeto da demanda e não é medida compensatória ou reparatória, admite-se a sua alteração e até mesmo supressão, conforme entendimento pacificado do STJ.
Além disso, o artigo 537, §1º, do CPC traz a possibilidade de o juiz, de ofício, modificar ou excluir a multa fixada para o cumprimento da obrigação caso verifique que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação.
O CPC enfatiza que o processo deve servir para satisfazer os direitos das partes, podendo o juiz adotar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
O meio mais utilizado nestes casos, é a aplicação de multa.
Contudo, diversas vezes, o valor da multa se torna exorbitante e desproporcional ao valor da própria obrigação principal, demonstrando, claramente, que não atingiu sua finalidade coercitiva, impondo ao magistrado o dever de avaliar, no caso concreto, a possibilidade de suprimir ou reduzir o quantum arbitrado.
Também, é medida adequada a exclusão da multa quando o obrigado demonstre o cumprimento da obrigação em tempo razoável, como no presente caso, onde o executado implantou o benefício em aproximadamente 37 (trinta e sete) dias após o prazo estabelecido, sendo inconteste que a medida atingiu seu objetivo independentemente do pagamento.
Embora o INSS não tenha cumprido a obrigação no prazo estabelecido na decisão, o fez logo em seguida.
Entendo que se justifica a aplicação da multa quando o INSS, devidamente intimado para cumprir a obrigação, desconsidera a determinação judicial.
Mas, no caso dos autos, verifico que não houve resistência da autarquia em cumprir a ordem judicial, visto que, em que pese o atraso, implantou o benefício.
Insta registrar que o Código de Processo Civil consagrou o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), desse modo, não tendo o requerido cumprido administrativamente a decisão, nada obsta que a parte requeira o seu cumprimento por meio de simples petição.
Se a parte interessada posterga o pedido, não pode também se beneficiar da incidência de multa diária.
Além disso, por se tratar de órgão público, é sabida a exigência de maiores formalidades para o cumprimento das obrigações, bem como as limitações a que cada órgão está sujeito, não se podendo adotar excessivo rigor quanto aos prazos estabelecidos, notadamente quando é de conhecimento do juízo a grande demanda de processos para manifestações.
Importante registrar que a multa não se presta a compensar a exequente pelos transtornos sofridos, porque as astreintes não tem caráter indenizatório.
Embora seja inconteste o direito da autora em ter o benefício implantado desde logo, o mero atraso no cumprimento não justifica o recebimento de uma multa exorbitante, especialmente porque não houve prejuízo quanto ao recebimento dos valores retroativos.
Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento superveniente da obrigação, EXCLUO a multa fixada.
Firme em tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE a execução apresentada pelo exequente e HOMOLOGO OS CÁLCULOS de pp. 246/251 apenas no valor de R$ 43.891,00, ou seja, excluindo-se a quantia de R$ 15.000,00 referente à multa diária.
Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais.
Após, a expedição do precatório ou RPV, voltem-me os autos conclusos para decisão de suspensão dos autos aguardando comunicado de pagamento.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 1º e 3º do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante executado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 12:28
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:03
Outras Decisões
-
27/12/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:53
Ato ordinatório
-
04/09/2024 02:19
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 18:44
Outras Decisões
-
28/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:34
Evoluída a classe de 156 para 12078
-
28/08/2024 10:33
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 10:33
Processo Reativado
-
13/04/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 13:09
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:09
Mero expediente
-
02/06/2022 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 11:32
Mero expediente
-
25/02/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 21:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 07:35
Evoluída a classe de 156 para 12078
-
14/02/2022 07:34
Ato ordinatório
-
14/02/2022 07:34
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
28/11/2021 08:17
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 08:48
Publicado ato_publicado em 25/11/2021.
-
19/11/2021 13:56
Expedida/Certificada
-
17/11/2021 20:42
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 21:01
Recebidos os autos
-
16/11/2021 21:01
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2021 09:22
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 11:47
Publicado ato_publicado em 18/03/2021.
-
18/03/2021 11:35
Publicado ato_publicado em 18/03/2021.
-
17/03/2021 11:29
Expedida/Certificada
-
17/03/2021 10:18
Juntada de Ofício
-
17/03/2021 10:18
Juntada de Ofício
-
13/12/2020 08:16
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 15:53
Expedida/Certificada
-
02/12/2020 20:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 16:03
Ato ordinatório
-
02/12/2020 15:59
Juntada de Outros documentos
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09/10/2020 08:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 10:56
Publicado ato_publicado em 05/10/2020.
-
02/10/2020 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2020 11:44
Expedida/Certificada
-
28/09/2020 20:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 10:33
Outras Decisões
-
10/09/2020 08:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 11:14
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2020 11:14
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2020 08:13
Expedida/Certificada
-
14/08/2020 19:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 11:24
Expedida/Certificada
-
14/08/2020 11:21
Expedição de Carta.
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14/08/2020 11:21
Ato ordinatório
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14/08/2020 11:21
Ato ordinatório
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12/08/2020 10:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2020 10:45:00, Vara Cível.
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31/07/2020 10:27
Expedição de Carta.
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10/06/2020 17:02
Recebidos os autos
-
10/06/2020 17:02
Outras Decisões
-
26/05/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 15:40
Expedida/Certificada
-
07/04/2020 14:56
Expedida/Certificada
-
07/04/2020 13:21
Ato ordinatório
-
31/01/2020 01:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 13:41
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 10:09
Mero expediente
-
09/12/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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