TJAC - 0700390-53.2018.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:31
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC), ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC), ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC), ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC), ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC), ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC), ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC), ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700390-53.2018.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Renda Mensal Vitalícia - REQUERENTE: B1Benedita Pereira da SilvaB0 - B1Francisca Pereira BatistaB0 - B1Eriel Pereira da SilvaB0 - B1Geciel Pereira da RochaB0 - B1Danila Pinto da Silva KaxinawaB0 - B1Daniely Pinto da Silva Kaxinawá de SouzaB0 - B1Domingos Pereira da SilvaB0 - B1Raimunda Pereira MourãoB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Defiro conforme requerido pela parte autora às pp. 226.
Sendo assim, considerando a manifestação dos herdeiros de Benedita Pereira da Silva (p. 226), e visando evitar prejuízos aos herdeiros já habilitados (pp. 220/221), determino a reserva da cota do suposto terceiro filho de Daniel Pereira da Silva, informado na certidão de óbito (p. 196).
Em consequência, deixo consignado que deverá permanecer depositada em conta judicial os valores devidos ao terceiro filho de Daniel Pereira da Silva, herdeiro não habilitado, vez que este poderá posteriormente requerer seu direito.
Por fim, em que pese a regra do artigo 518 do Código de Processo Civil, que recomenda que as questões relativas ao cumprimento de sentença PODERÃO ser arguidas pelo executado nos próprios autos, sabe-se que conforme o artigo 139 do CPC, o juiz deve presidir o processo e zelar por sua duração razoável, evitando tumulto processual.
Bem por isso, o Tribunal Justiça do Estado de São Paulo, no art. 1286, § 3º do Provimento CG 16/2016, estabelece que requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado.
In verbis: Artigo 1286.
Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º.
Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º.
O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
Por outro lado, no presente caso, estamos diante de um processo ajuizado no ano de 2018, que encontra-se portanto dentro dos parâmetros regulamentado pela Portaria do Conselho Nacional de Justiça nº 411, de 2 de dezembro de 2024, que define os critérios e os requisitos que promovam um excelente e contínuo aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade.
Isto porque, o artigo 10, VI da Portaria CNJ 411/2024 determina o julgamento ou baixa dos processos mais antigos, quais sejam, aqueles ajuizados até o ano de 2022.
Sendo assim, excepcionalmente para estes processos, determino que o cumprimento de sentença seja promovido em autos apartados.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, querendo, promova a ação de execução em autos autônomos, devendo estes autos serem devidamente arquivados.
Em tempo, consigno que os autos de execução ficam isentos de custas iniciais.
E que, a parte deve juntar os documentos essenciais: Sentença, certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculos e ainda constar expressamente os autos da ação principal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
17/07/2025 14:10
Expedida/Certificada
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15/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:12
Outras Decisões
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22/04/2025 05:27
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700390-53.2018.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Benedita Pereira da Silva, Daniely Pinto da Silva Kaxinawá de Souza, Danila Pinto da Silva Kaxinawa, Eriel Pereira da Silva, Francisca Pereira Batista, Domingos Pereira da Silva, Geciel Pereira da Rocha, Raimunda Pereira Mourão - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, defiro a habilitação dos seguintes requerentes como herdeiros da falecida Benedita Pereira da Silva: Francisca Pereira Batista; Domingos Pereira da Silva; Raimunda Pereira Mourão; Eriel Pereira da Silva; Geciel Pereira da Rocha; Danila Pinto da Silva Kaxinawá (herdeira por representação); Daniely Pinto da Silva Kaxinawá de Souza (herdeira por representação).
No que diz respeito ao terceiro filho de Daniel Pereira da Silva, determino: Que o advogado dos requerentes diligencie, no prazo de 15 (quinze) dias, junto aos familiares ou ao cartório de registro civil competente, a fim de localizar e apresentar nos autos a certidão de nascimento do referido herdeiro ou, na inexistência desta, indique as medidas necessárias para sua regularização. -
18/02/2025 12:28
Expedida/Certificada
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18/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:48
Outras Decisões
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07/01/2025 06:36
Conclusos para decisão
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07/01/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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21/10/2024 10:20
Expedida/Certificada
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21/10/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:22
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 18:31
Mero expediente
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11/10/2024 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 18:59
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 13:55
Evoluída a classe de 7 para 12078
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01/08/2024 13:53
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 13:52
Processo Reativado
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01/08/2024 13:51
Juntada de Acórdão
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01/08/2024 13:40
Juntada de Acórdão
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22/01/2020 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2019 11:12
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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28/11/2019 11:11
Juntada de Outros documentos
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28/11/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2019 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2019 08:16
Expedida/Certificada
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25/09/2019 16:30
Expedida/Certificada
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25/09/2019 13:15
Ato ordinatório
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25/09/2019 07:54
Publicado ato_publicado em 25/09/2019.
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25/09/2019 07:43
Juntada de Outros documentos
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24/09/2019 01:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2019 07:10
Expedida/Certificada
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11/09/2019 14:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2019 11:51
Julgado procedente o pedido
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01/07/2019 09:33
Juntada de Outros documentos
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28/06/2019 13:37
Mero expediente
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04/06/2019 08:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2019 08:39
Expedição de Certidão.
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29/03/2019 09:41
Publicado ato_publicado em 29/03/2019.
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20/03/2019 09:31
Expedida/Certificada
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20/03/2019 08:13
Ato ordinatório
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20/03/2019 08:13
Expedição de Mandado.
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20/03/2019 08:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2019 16:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2019 09:37
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2019 17:00:00, Vara Cível.
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26/12/2018 10:39
Expedição de Certidão.
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09/10/2018 00:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2018 08:34
Publicado ato_publicado em 08/10/2018.
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28/09/2018 13:28
Expedida/Certificada
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27/09/2018 14:24
Expedição de Certidão.
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21/09/2018 10:43
Recebidos os autos
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21/09/2018 10:43
Outras Decisões
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17/09/2018 13:27
Conclusos para decisão
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17/09/2018 13:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2018 11:22
Publicado ato_publicado em 27/08/2018.
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20/08/2018 13:53
Expedida/Certificada
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17/08/2018 09:00
Ato ordinatório
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17/07/2018 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2018 23:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2018 19:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2018 16:50
Expedição de Mandado.
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17/04/2018 15:31
Mero expediente
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16/04/2018 15:01
Conclusos para despacho
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16/04/2018 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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