TJAC - 0702341-77.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/04/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:01
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Victor da Silva Marinho (OAB 6170/AC), Luís Cabral Morais (OAB 6128/AC) Processo 0702341-77.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Fabiana Martins Chaves - Impetrado: Anselmo de Miranda - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança postulada porFabiana Martins Chaves.
Concedo neste ato os benefícios da gratuidade da justiça à impetrante.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 07 de abril de 2025.Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
10/04/2025 11:33
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:34
Denegada a Segurança
-
07/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 03:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 07:56
Ato ordinatório
-
10/03/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 13:07
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Victor da Silva Marinho (OAB 6170/AC) Processo 0702341-77.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Fabiana Martins Chaves - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fabiana Martins Chaves em face de ato praticado por Sr.
Anselmo de Miranda, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, com o objetivo de suspender o Edital do Chamamento Público nº 004/2024- SESACRE, sob a alegação de que a exigência de terapeuta ocupacional como critério essencial para credenciamento de clínicas de atendimento multidisciplinar configuraria uma limitação excessiva e desproporcional diante da realidade local.
A parte impetrante sustenta que tal exigência inviabilizaria a participação de clínicas locais, prejudicando a oferta de serviços essenciais à população.
Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança, faz-se necessária a comprovação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, não se verifica a presença da probabilidade do direito, uma vez que a exigência de terapeuta ocupacional encontra respaldo na legislação vigente.
A Lei nº 6.316/1975, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estabelece que o exercício da profissão depende de registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), sendo exclusivo para aqueles com diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação.
O Decreto nº 88.710/1983, por sua vez, detalha as competências privativas do terapeuta ocupacional, incluindo a utilização de atividades ocupacionais para fins terapêuticos e a avaliação e intervenção em casos de disfunções físicas, mentais ou sociais.
Desta forma, a Administração Pública, ao estabelecer o critério técnico no edital, apenas seguiu as normas aplicáveis, sem que isso configure restrição indevida ou ilegalidade.
Além disso, não se observa o perigo de dano iminente ou de difícil reparação, pois a impetrante não demonstrou que a exigência do edital inviabiliza completamente a prestação do serviço, sendo a exigência questionada uma salvaguarda necessária para a adequada assistência aos usuários.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, mantendo íntegros os termos do Edital do Chamamento Público nº 004/2024- SESACRE.
Notifique-se o impetrado sobre o conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 11:45
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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