TJAC - 0701437-55.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) Processo 0701437-55.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Reyani Silva Costa - Sentença Trata-se de ação previdenciária para concessão de salário-maternidade proposta por Maria Reyani Silva Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À p. 84, decisão recebendo a inicial e determinando a citação do requerido.
Em sua contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social argumentou que a autora não juntou a certidão de nascimento para comprovação do fato gerador do respectivo benefício, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos (pp. 89/90). À p. 181, a parte autora requereu a desistência do feito, pugnando pela extinção do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
A desistência manifestada pela parte autora é expressa e inequívoca, não havendo nos autos qualquer circunstância que justifique a recusa do pedido.
Assim, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII e art. 200, parágrafo único, ambos do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, dada a gratuidade de justiça deferida nestes autos.
Determino o arquivamento imediato dos autos, independentemente de trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Feijó-(AC), 20 de março de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
28/03/2025 09:00
Expedida/Certificada
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25/03/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 06:27
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 15:50
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 07:22
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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28/02/2025 06:53
Expedida/Certificada
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28/02/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:18
Emenda à Inicial
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11/12/2024 08:36
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) Processo 0701437-55.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Reyani Silva Costa - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da contestação apresentada às páginas 89/173, bem como, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Feijó-AC, 26 de novembro de 2024.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
26/11/2024 08:47
Expedida/Certificada
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26/11/2024 08:18
Ato ordinatório
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24/11/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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07/11/2024 00:09
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) Processo 0701437-55.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Reyani Silva Costa - Trata-se de ação de concessão de benefício de salário maternidade. 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro a gratuidade judiciária, porque preenchidos os requisitos legais. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, §4º, II do CPC, possibilitando à parte requerida, porém, propor acordo no prazo da contestação. 4.Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 6.
Ainda, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 7.
Inexistindo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença. 8.
Uma vez que a causa versa sobre interesse de menor incapaz, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Às providências.
Intimem-se.
Ciência à parte autora desta decisão. -
06/11/2024 07:35
Expedida/Certificada
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05/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 16:06
Outras Decisões
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01/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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