TJAC - 0700256-18.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 15:51
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0700256-18.2025.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Banco Volkswagen S/A, CNPJ n.º 59.***.***/0001-49, mediante advogado constituído, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (Decreto-Lei n.º 911/69) em face de Antonio de Freitas Monteiro, CPF n.º *70.***.*39-49, mas posteriormente requereu a extinção do processo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório.
Decido.
Resulta em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor/desistente (CPC, art. 90, caput).
Havendo interposição de recurso de apelação, voltem-me conclusos para apreciação quanto a a retratação prevista no § 7º do art. 485, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem independentemente de trânsito em julgado. -
18/03/2025 08:08
Expedida/Certificada
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16/03/2025 16:24
Extinto o processo por desistência
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14/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0700256-18.2025.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Requerido: Antonio de Freitas Monteiro - DECISÃO Presentes os requisitos legais, recebo a inicial.
A parte autora, Banco Volkswagen S/A, requer a busca e apreensão do bem descrito na exordial, sob a alegativa de que o mesmo foi adquirido através de contrato de pagamento de cota consorcial contemplada, garantido por alienação fiduciária, firmado com Antonio de Freitas Monteiro, o qual, não tem honrado com as prestações assumidas, se encontrando em mora.
Pela nova redação dada ao Decreto-lei n. 911/69, através da Lei n. 10.931, de 03.08.2004, concedida liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor consolidam-se nos 05 (cinco) dias subsequentes, de forma automática, inclusive com a expedição de novo certificado de propriedade se, naquele prazo, o devedor fiduciante não demonstrar interesse de reaver o bem, com o pagamento integral da dívida pendente.
Em consonância com o disposto na lei supra citada, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Especial Repetitivo sob o nº 1418593/MS (decisão proferida em 14/05/2014), que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação Fiduciária, não havendo mais qualquer celeuma quanto a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, conforme transcrição abaixo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgamento em 14/05/2014).
Na espécie, a inicial se fez acompanhar da prova de constituição do devedor em mora e da planilha dos valores do débito em aberto.
Com as alterações implementadas no Decreto-lei suso mencionado, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, § 6 e 7º), de modo que, nesse início de lide, tendo como verdadeira a inadimplência do devedor fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ele devido.
Nessas condições, nos termos do art. 3º, do Decreto-lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei n. 10.931/2004, concedo liminarmente a Busca e Apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, cuja propriedade e posse plena e exclusiva do mesmo ao patrimônio do credor fiduciário poderão ocorrer 05 (cinco) dias após a execução da liminar e citação do devedor fiduciante, acaso não haja o pagamento integral da dívida por este.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, cujo cumprimento ficará sobrestado até que haja indicação de depositário fiel com endereço nesta comarca (caso não tenha sido indicado nesta forma na inicial), pois somente assim tornar-se-á exequível o mandado, posto que o encargo de receber o bem é do credor, não havendo qualquer dispostivo legal no ordenamento jurídico pátrio impondo ao judiciário entregá-lo em outro lugar que não seja a comarca onde concedida a ordem.
Cumprido o determinado retro, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicado, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Cite-se o devedor fiduciante para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Decorrido aquele prazo, fica desde já autorizado o credor fiduciário a pleitear a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. -
18/02/2025 20:10
Expedida/Certificada
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10/02/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 23:09
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 07:47
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:47
Ato ordinatório
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28/01/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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