TJAC - 0701371-77.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRENO CÁSSIO SANTOS RIBEIRO (OAB 6008/AC), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 4086/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0701371-77.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1George Ricardo Morais AlmeidaB0 - RÉU: B1Raviera Motors Comercial de Veículos LtdaB0 - B1Stellantis Automoveis Brasil Ltda (jeep)B0 - 1.
A considerar as disposições da lei processual e objetivando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao princípio da proibição de decisão surpresa e da colaboração, instituídos pelo diploma processual, ensejo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar a adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados no feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se, que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 2.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 13:21
Expedida/Certificada
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08/07/2025 13:13
Expedida/Certificada
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30/06/2025 20:13
Outras Decisões
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26/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
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25/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2025 01:30
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:29
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: BRENO CÁSSIO SANTOS RIBEIRO (OAB 6008/AC), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 4086/AC) - Processo 0701371-77.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1George Ricardo Morais AlmeidaB0 - RÉU: B1Raviera Motors Comercial de Veículos LtdaB0 - B1Stellantis Automoveis Brasil Ltda (jeep)B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
30/05/2025 12:14
Expedida/Certificada
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30/05/2025 12:00
Expedida/Certificada
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26/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 07:21
Expedida/Certificada
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07/05/2025 13:07
Expedida/Certificada
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30/04/2025 10:58
Ato ordinatório
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28/04/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Silva Costa (OAB 4313/AC) Processo 0701371-77.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: George Ricardo Morais Almeida - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. -
23/04/2025 07:15
Expedida/Certificada
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16/04/2025 12:15
Ato ordinatório
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03/04/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/04/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2025 11:37
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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27/02/2025 12:30
Expedição de Carta.
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27/02/2025 12:30
Expedição de Carta.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Silva Costa (OAB 4313/AC) Processo 0701371-77.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: George Ricardo Morais Almeida - Réu: Stellantis Automoveis Brasil Ltda (jeep), Raviera Motors Comercial de Veículos Ltda - Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por George Ricardo Morais Almeida em desfavor de Raviera Motors Comercial de Veículos Ltda e de Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (Jeep),contendo pedido de tutela de urgência, visando a condenação das requeridas na devolução dos valores pagos pela compra do veículo Jeep Compass Série S e pelas ordens de serviços para reparação do referido automóvel, bem como na condenação em danos morais. 1º Fato: O autor narrou que, em 23 de março de 2022, comprou o veículo modelo Compass ST270 Flex, marca Jeep, 2022, placa QWQ9F21, no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais).
Todavia, desde o princípio, o referido automóvel apresentou defeitos mecânicos e elétricos, como falhas no motor, no sistema de transmissão, nos chicotes elétricos e na bomba do turbo compressor, aparecendo muitos alertas no painel.
O demandante historiou que, em 7 de junho de 2023, o carro precisou ser guinchado e foi levado para a oficina da ré Raviera Motors Comercial de Veículos Ltda.
Nessa oportunidade, o conserto do automóvel custou R$ 23.760,16 (vinte e três mil setecentos e sessenta reais e dezesseis centavos), conforme ordem de serviço n.º 18532.
Foram substituídas peças fundamentais ao desempenho do veículo, como, por exemplo, o módulo eletrônico, conversores de ar, válvula com sensor, coxim do motor e outros componentes essenciais.
De acordo com a petição inicial, foram feitas mais de dez ordens de serviço para tentar resolver os vícios do automóvel entre junho de 2023 e novembro de 2024 (17461, 18532, 19328, 19347, 20372, 20672, 21524, 21956, 21965, 21982, 22116, 22624, 23118 e 23227), o qual apresenta um quadro crônico de irregularidades, pelo que se fez necessário a substituição de peças relevantes, em virtude da repetição de mensagens de manutenção no painel e alerta para interrupção imediata da condução.
O autor enfatizou que as ordens de serviço perfizeram a importância de R$ 55.351,29 (cinquenta e cinco mil trezentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos) e que tal situação gerou riscos à incolumidade física do proprietário e prejuízos financeiros significativos.
Segundo o demandante, o veículo não possui condições mínimas de segurança e desempenho.
Afirmou que, no final do ano passado, assim que retirou o carro da oficina da ré Raviera Motors Comercial de Veículos Ltda., este voltou a reduzir a potência e começou a provocar fumaça na parte frontal (fls. 10/12).
Finalizou dizendo que em razão dos vícios de qualidade explanados, o automóvel encontra-se, nesse momento, na oficina da concessionária, com a necessidade de substituição do motor.
No entanto, a concessionária não teria disponibilizado um carro reserva ao autor. 2º Fato: O autor discorreu que, em junho de 2023, comprou o veículo modelo 1500 Rebel, marca Ram, pelo valor de R$ 398.000,00 (trezentos e noventa e oito mil reais).
Contudo, no mês de setembro daquele ano, a para-brisa foi danificado em razão de um impacto com uma ave (urubu) na estrada (ordem de serviço 19442, do dia 6 de setembro de 2023).
As peças foram disponibilizadas, pela concessionária ré, depois de 52 (cinquenta e dois) dias.
Após a substituição do para-brisa, o sobredito veículo passou a apresentar falhas no sensor automático do para-brisa e os sensores de chuva do para-brisa voltaram com defeito da oficina, conforme ordens de serviço realizadas no período compreendido entre outubro de 2023 e agosto de 2024 (19947, 19983, 20104, 20415, 20838, 21849, 21897 e 22334).
A ordem de serviço n.º 22334 que registrou a entrada do veículo em 7 de agosto de 2024 e a liberação em 16 de agosto de 2024.
Consoante a narrativa da exordial, o automóvel ficou na oficina por 7 dias e não foram feitos reparos.
Naquela ocasião, a concessionária informou que o automóvel não possuía função automática no sensor, porém houve um erro técnico no diagnóstico feito pela parte ré.
A peça necessária para o conserto do veículo demorou dois meses para chegar, de modo que o conserto foi realizado apenas em outubro de 2024.
Aduz que a concessionária causou um dano ao veículo durante a substituição do sensor, quebrando o para-brisa que havia sido trocado anteriormente.
A peça demorou quarenta dias para chegar e os serviços perfizeram o importe de R$ 32.010,59 (trinta e dois mil dez reais e cinquenta e nove centavos).
A demandada não disponibilizou um carro reserva ao autor. 3º Fato: Por fim, a parte autora rememorou que comprou o automóvel modelo Rampage RT-GÁS 2.0, marca Ram, placa SQR7F21, em 29 de fevereiro de 2024, o qual também manifestou vícios de qualidade.
Aponta que foi feito um "recall" relativo à suspensão dianteira do automóvel, com a substituição dos semieixos (fls. 147/148).
Porém, em virtude da concessionária não ter disponibilizado um carro reserva, quando o veículo Jeep Compass estava na oficina, o autor precisou utilizar aquele veículo para fazer as atividades diárias, ainda quando não tinha sido feitos os reparos, o que teria, segundo o autor, colocado em risco a sua integridade física.
Com fulcro nesses argumentos, o autor requereu o deferimento de tutela de urgência, para que seja disponibilizado um carro reserva semelhante ao Jeep Compass Série S, T270.
Postulou ainda a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao mérito, o demandante pleiteou a devolução do valor referente à compra do automóvel Compass ST270 Flex, marca Jeep, 2022, placa QWQ9F21 e às ordens de serviço para conserto deste veículo, bem como a condenação das demandadas ao adimplemento de indenização moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A peça preambular aportou neste Juízo Cível encartada com os documentos de fls. 41/152. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre esses requisitos, transcrevo excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.2.2023, DJe de 16.2.2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15.12.2022, DJe de 19.12.2022) Em juízo de cognição sumária, entendo que estão cumpridos os pressupostos legais para o deferimento da tutela provisória, em especial a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Sobre o tema, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso concreto, o automóvel modelo Compass ST270 Flex, marca Jeep, 2022, placa QWQ9F21, apresentou inúmeros vícios de qualidade, os quais ensejaram a realização de mais de dez ordens de serviço no período compreendido entre junho de 2023 e novembro de 2024 (17461, 18532, 19328, 19347, 20372, 20672, 21524, 21956, 21965, 21982, 22116, 22624, 23118 e 23227).
No presente momento, o veículo encontra-se na oficina da concessionária para substituição do motor.
Tem-se, nesse quadro fático, que a concessionária não cumpriu o prazo de 30 (trinta) dias para resolução dos vícios do produto.
Em uma análise perfunctória da demanda, conclui-se que, além de causar prejuízos financeiros elevados, os vícios de qualidade do produto e dos serviços prestados pela concessionária colocaram em risco a incolumidade física do autor.
Dessarte, a impossibilidade de utilização do automóvel por um longo período de tempo demonstra também a presença do perigo de dano (periculum in mora).
Nesse sentido, transcrevo excerto do entendimento jurisprudencial a respeito do assunto, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA AO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FAVORECE AS ALEGAÇÕES AUTORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO PROVIDO.
A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência.
Presente os requisitos autorizadores da concessão, correta a decisão que defere a tutela de urgência, determinando que seja disponibilizado um veículo reserva à parte, que teve o seu veículo sinistrado, até o término do conserto do bem, ante a demora na realização do serviço (TJMT - 3ª Câmara de Direito Privado - RAI 1012382-93.2021.8.11.0000 - Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - j. 10/11/2021, Publicado no DJE 19/11/2021) (TJ-MT - AI: 10078605220238110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 11/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITOS COM POUCO TEMPO DE USO.
DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A DISPONIBILIZAÇÃO À AUTORA/AGRAVADA DE CARRO RESERVA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ATÉ O FIM DA LIDE, SOB PENA DO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS).
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE FIXAÇÃO DE LIMITE EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO CARRO RESERVA.
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
No presente processo, foi deferida a antecipação de tutela pelo magistrado de origem, para determinar à Ford Motor Company do Brasil que disponibilize à Autora/Agravada um carro reserva "em perfeita condição de funcionamento - de igual ou superior padrão ao por ela adquirido, mas sem exigência de identidade de ano/modelo ou de quilometragem" - até decisão final da lide, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais). 2.
Analisado o mérito do agravo de instrumento que ora se examina, verifica-se que a Recorrente trouxe à baila elementos concretos para reformar, em parte, a decisão do juízo de primeiro grau, no que concerne ao lapso de tempo durante o qual ficará disponibilizado ao Agravado o carro reserva. 3.
In casu, não remanescem dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela, corretamente deferida na origem, porquanto há no processo prova da aquisição do veículo objeto da demanda pela Autora/Agravada junto à Norauto Veículos (fl. 129), bem como da realização de serviços junto àquela concessionária (consoante ordens de serviço de fls. 142, 143, 144, 148, 150). 4.
Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, que militam em favor da Agravada, uma vez que não há dúvidas que ela efetivamente poderia vir a sofrer danos irreparáveis sem a disponibilização de carro reserva, já que o veículo adquirido parou de funcionar, e se encontrava na concessionária para reparos. 5 -
Por outro lado, verifica-se a procedência da irresignação Agravante no que concerne à elasticidade do prazo para fornecimento de carro reserva, porquanto tal automóvel somente deverá ser disponibilizado até o efetivo reparo e entrega de seu veículo em perfeitas condições. 6 - Por fim, no que concerne à multa diária fixada pelo Juízo primevo para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, entendo que não se mostra excessiva, pois o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) não se revela desarrazoado, não configurando imposição demasiadamente onerosa. 7 - Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte, para determinar o fornecimento de carro reserva à Autora/Agravada, nos termos da decisão do magistrado de origem, delimitando-se, todavia, que o fornecimento do referido automóvel à Autora/Agravada deve ser disponibilizado somente até o efetivo reparo e entrega de seu veículo em perfeitas condições, mantendo-se, ademais, os termos da decisão vergastada. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023935-64.2017.8.05.0000, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018 ) (TJ-BA - AI: 00239356420178050000, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL VEÍCULO SEGURADO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEMORA NO CONSERTO SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO RESERVA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ART.300, DOCPC PRESENÇA DOS REQUISITOS DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art.300,CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência.
Presente os requisitos autorizadores da concessão, correta a decisão que defere a tutela de urgência, determinando que seja disponibilizado um veículo reserva à parte, que teve o seu veículo sinistrado, até o término do conserto do bem, ante a demora na realização do serviço (TJMT 3ª Câmara de Direito Privado RAI1012382-93.2021.8.11.0000 Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA j. 10/11/2021, Publicado no DJE 19/11/2021).
Com base nesses fundamentos, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar às demandas que disponibilizem, no prazo de 3 (três) dias, um carro reserva ao demandante semelhante ao Jeep Compass Série S, T270, até a correção dos vícios descritos alhures, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), restrita ao período de 30 (trinta) dias. 1) Recebo a inicial. 2) Tendo em vista a existência de relação de consumo, bem como a hipossuficiência técnica do autor, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3) Cite-se os réus para comparecerem à audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação.
Informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: a) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun; b) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi 4)As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. 5) Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC). 6) Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 7) As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10, CPC); 8) Faça-se constar dos mandados a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência.
Publique-se.
Intimem-se -
19/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:13
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:09
Ato ordinatório
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30/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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