TJAC - 0701263-48.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0701263-48.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Manoel Juvencio Bezerra de AquinoB0 - RÉU: B1Bradesco Vida e Previdência S.a.B0 - Manoel Juvencio Bezerra de Aquino e Bradesco Vida e Previdência S.a. celebraram acordo extrajudicial às fls. 277/280 e requereram a homologação judicial.
Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum impedimento existe para homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840 do Código Civil.
Isto posto, sendo lícito às partes transigir emqualquersituação em que se encontrem os autos, homologo o acordo firmado entre os requerentes para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:54
Conclusos para decisão
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10/07/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 13:56
Expedida/Certificada
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27/06/2025 11:44
Mero expediente
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23/06/2025 07:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 08:50
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0701263-48.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Manoel Juvencio Bezerra de AquinoB0 - RÉU: B1Bradesco Vida e Previdência S.a.B0 - (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., a pagar ao autor, MANOEL JUVENCIO BEZERRA DE AQUINO, a título de complementação da indenização securitária por invalidez permanente parcial, o valor de R$ 3.531,93 (três mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e três centavos).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do pagamento administrativo a menor (18 de outubro de 2022) e acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA, incidentes a partir da citação (06 de março de 2025) até o efetivo pagamento.
CONDENO a ré, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., a pagar ao autor, MANOEL JUVENCIO BEZERRA DE AQUINO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA, incidentes a partir da citação (06 de março de 2025) até o efetivo pagamento.
Considerando a sucumbência mínima do autor (apenas quanto ao valor pleiteado a título de danos morais, tendo sido acolhido o pedido principal de complementação e o próprio dano moral em si), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, atentando-se à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo advogado do autor e ao tempo exigido para o seu serviço.
Mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, aguardando-se eventual pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 12:18
Expedida/Certificada
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11/06/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC) Processo 0701263-48.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Juvencio Bezerra de Aquino - Réu: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
03/04/2025 09:58
Expedida/Certificada
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03/04/2025 09:42
Ato ordinatório
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03/04/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:23
Infrutífera
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26/03/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 07:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC) Processo 0701263-48.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Juvencio Bezerra de Aquino - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 26/03/2025 às 10:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
24/02/2025 09:39
Expedição de Carta.
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24/02/2025 09:18
Expedida/Certificada
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24/02/2025 09:18
Ato ordinatório
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21/02/2025 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 10:00:00, 6ª Vara Cível.
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20/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC) Processo 0701263-48.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Juvencio Bezerra de Aquino - I - RECEBO a inicial, visto que preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
II - DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC).
III - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Cientifique-as ainda de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
IV - Cite-se a parte ré para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
V - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
VI - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
19/02/2025 13:43
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 12:22
Gratuidade da Justiça
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30/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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