TJAC - 0701701-40.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701701-40.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTOR: B1José Ribamar Coelho BezerraB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Trata-se de Ação de Percepção de Prestação Continuada, pleiteada por José Ribamar Coelho Bezerra em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de valor mínimo, previsto no artigo 203 da Constituição Federal de 1988.
Consta na inicial, em síntese, que a parte autora sofre de epilepsia, doença que impede de forma definitiva sua plena e efetiva participação em igualdade de condições na sociedade com as demais pessoas.
Assim, requer, por fim, a procedência da ação, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial.
Junto à inicial documentos de pp. 11/48.
Deferida a gratuidade judiciária, determinada a realização de perícia médica, estudo socioeconômico e a citação da parte requerida (pp. 49/50).
Laudo pericial às pp. 60/63.
A parte requerida foi citada e ofereceu contestação às pp. 69/79, resistindo ao pedido exordial, uma vez que a parte autora não atenderia a todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do referido benefício assistencial.
Relatório de Estudo Socioeconômico às pp. 119/131. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, mostrando-se desnecessária, portanto, a produção de prova em audiência, julga-se o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
No mérito, o ponto controvertido é saber se a condição de saúde da parte autora a torna incapaz para o trabalho e vida independente, assim como, sua condição de miserabilidade.
A parte autora requereu a concessão de benefício assistencial de prestação continuada LOAS, alegando ser portadora de depressão e hipertensão, impossibilitando-a de exercer vida independente, somado a precária situação financeira da família.
No que tange ao benefício ora pretendido pela parte demandante, o mesmo encontra previsão no artigo 203 da Constituição Federal/1988.
Regulando o tema, a Lei nº 8.742/93 estabelece, em seu artigo 20, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portador de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Em síntese, para a concessão de tal benefício, faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1- pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais incapacitada para o trabalho e vida independente; 2- renda mensal per capita seja inferior a (um quarto) do salário mínimo e que seja impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção e ou tê-la provida por sua família (art. 20, § 2º e 3º da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 14.176/2021).
No Laudo Pericial de pp. 60/63, a expert assim manifestou: a) por ocasião da perícia foi diagnosticado que a parte autora apresenta epilepsia; b) que a doença diagnostica torna a parte autora incapacitada por longo prazo; c) que a incapacidade impede a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; d) que as dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior há 2 anos.
Já no Relatório de Estudo Social (pp. 119/131) restou comprovado que a requerente está em condição de miserabilidade e que não pode ser provida por sua família.
Sendo esta a conclusão do laudo social: "Assim, SUGERE-SE a CONCESSÃO do Benefício Prestação Continuada - BPC, a pessoa com deficiência, para parte autora, uma vez a mesma se encaixa aos critérios do benefício".
Diante de tais elementos é forçosa a conclusão de que a parte autora satisfaz o requisito da miserabilidade para o recebimento do benefício assistencial de caráter geral, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido (INSS) a pagar a José Ribamar Coelho Bezerro o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (p. 13), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 11:41
Expedida/Certificada
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19/05/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701701-40.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ribamar Coelho Bezerra - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o Relatório Social de pp. 119/131. -
20/02/2025 08:56
Expedida/Certificada
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19/02/2025 12:10
Ato ordinatório
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19/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:07
Ato ordinatório
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22/01/2025 09:16
Juntada de Ofício
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18/12/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 08:34
Expedição de Carta.
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11/09/2024 10:41
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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06/09/2024 16:51
Expedida/Certificada
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05/09/2024 22:38
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 16:57
Outras Decisões
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23/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
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19/07/2024 07:49
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
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11/07/2024 22:28
Expedida/Certificada
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11/07/2024 22:08
Ato ordinatório
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06/07/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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25/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:24
Expedida/Certificada
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25/06/2024 14:39
Ato ordinatório
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25/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 05/02/2024.
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31/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:38
Expedida/Certificada
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31/01/2024 12:12
Ato ordinatório
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31/01/2024 11:29
Ato ordinatório
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31/01/2024 10:45
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2024 11:45:00, Vara Cível.
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23/08/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 14:24
Expedida/Certificada
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18/05/2023 10:07
Outras Decisões
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15/05/2023 11:50
Recebidos os autos
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25/11/2022 07:44
Conclusos para despacho
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22/11/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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