TJAC - 0714821-10.2013.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:57
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DA GRACA BOTELHO FROTA (OAB 1753/AC), ADV: SUEDE CHAVES DA CRUZ (OAB 664/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: BUNO JOSÉ VIGATO (OAB 113386/MG) - Processo 0714821-10.2013.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - CREDOR: B1Edilson Tibulcino dos SantosB0 - DEVEDORA: B1Rosalina da Silva dos SantosB0 - Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (fls. 57/60).
A parte impugnante alega que, o exequente pleiteia a desocupação do imóvel sem que tenha sido comprovada a condição resolutiva pactuada no contrato, qual seja a efetiva venda do bem.
Sustenta ainda que, realizou benfeitorias uteis no imóvel e que a obra encontra-se avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), razão pela qual requer que o valor gasto seja compensado com eventual valor venal do bem.
A parte impugnada ofereceu manifestação as fls. 74/75.
Eis a breve síntese.
Passo a decidir.
Inicialmente, observa-se que, embora tenha sido consignada a abertura do procedimento de cumprimento de sentença, o pedido realizado pelo autor/impugnado não é para que a demandada/impugnante desocupe o imóvel, mas sim para que autorize a fixação da placa de venda no imóvel, cabendo ao interessado (credor) providenciar a feitura da placa e inserção desta junto a frente do bem.
Apenas haveria como falar na determinação de desocupação do imóvel caso este já houvesse sido vendido, o que não se operou nos autos.
Portanto, entendo que, anterior ao cumprimento integral do acordo de fls. 43/44, deve ser dado andamento ao feito por meio da cláusula segunda, qual seja a fixação da placa de venda no imóvel e permitido o ingresso de eventuais terceiros interessados na aquisição.
Destaco que caberá ao demandante providenciar a referida placa, devendo trazer a comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser intimado por meio de seu advogado constituído nos autos.
Em relação ao pedido de benfeitorias, a ser comprovado por meio da oitiva de testemunhas, observa-se que não consta qualquer determinação relativa a tal condição no acordo celebrado nos autos (fls. 43/44).
Portanto, tem-se que se está diante de um titulo judicial transitado em julgado e que, portanto, não há como ser alterado em tal momento processual.
Após o cumprimento da determinação contida na cláusula segunda, intime-se a parte requerida pessoalmente, para ciência de que não poderá se opor a fixação da placa de venda no imóvel e bem como a visitação por terceiros.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:02
Expedida/Certificada
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30/04/2025 15:51
Outras Decisões
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03/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 17:01
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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04/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Suede Chaves da Cruz (OAB 664/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Maria da Graca Botelho Frota (OAB 1753/AC) Processo 0714821-10.2013.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Edilson Tibulcino dos Santos - Devedora: Rosalina da Silva dos Santos - Intimem-se a aparte Credora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 07:36
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:06
Mero expediente
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31/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2024 21:49
Expedição de Carta.
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24/09/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2024 12:24
Expedida/Certificada
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16/09/2024 17:23
deferimento
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11/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 06:57
Conclusos para despacho
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09/09/2024 06:56
Evoluída a classe de 1707 para 156
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09/09/2024 06:55
Processo Reativado
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08/09/2024 00:46
Juntada de Outros documentos
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08/09/2024 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2014 10:39
Arquivado Definitivamente
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13/12/2013 15:48
Juntada de Outros documentos
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12/12/2013 15:48
Arquivado Definitivamente
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12/12/2013 15:41
Juntada de Outros documentos
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12/12/2013 15:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2013 15:31
Juntada de Outros documentos
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12/12/2013 15:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2013 15:31
Juntada de Outros documentos
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12/12/2013 12:04
Homologada a Transação
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02/12/2013 12:49
Expedição de Mandado.
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02/12/2013 12:48
Expedição de Mandado.
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29/11/2013 12:00
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2013 10:45:00, 1ª Vara Cível.
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21/11/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 21/11/2013.
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20/11/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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19/11/2013 12:00
Expedida/Certificada
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18/11/2013 12:00
Expedição de Certidão.
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04/11/2013 12:00
Outras Decisões
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31/10/2013 12:00
Conclusos para despacho
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31/10/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2013
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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