TJAC - 0702045-55.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) - Processo 0702045-55.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Paulo Henrique Costa BarrosB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 120, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Rio Branco - (AC), 21 de julho de 2025.
José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário -
21/07/2025 07:45
Ato ordinatório
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21/07/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:45
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 13:18
Expedida/Certificada
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07/05/2025 10:45
Ato ordinatório
-
07/05/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0702045-55.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Paulo Henrique Costa Barros - Defiro o pedido formulado pelo autor.
Determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem indicado a inicial, bem como a citação da parte requerida, para cumprimento pelo Sr.
Oficial de Justiça no endereço informado.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada da guia e do comprovante de diligência do Sr.
Oficial de Justiça.
Além disso, determino que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do procurador sagnatário Cláudio Kazuyoshi Kawasaki OAB/AC 122626, conforme requerido.
Cumpra-se.
Intime-se. -
01/04/2025 06:16
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 07:45
Mero expediente
-
27/03/2025 09:47
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0702045-55.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Paulo Henrique Costa Barros - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 90, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
13/03/2025 06:28
Expedida/Certificada
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12/03/2025 08:20
Ato ordinatório
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12/03/2025 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0702045-55.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Paulo Henrique Costa Barros - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda requereu contra Paulo Henrique Costa Barros busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Providencie a Escrivania: Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei).
Intime-se. -
21/02/2025 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:08
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 10:34
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:14
Realizado cálculo de custas
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11/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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