TJAC - 0707801-79.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: CLAÚDIO ROBERTO MARREIRO DE MATTOS (OAB 2768/AC) - Processo 0707801-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Jorge Vale MaiaB0 - REQUERIDO: B1Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas ConsórciosB0 - B1Mcl Investimentos e Negócios LtdaB0 - Trata-se de Embargos de declaração opostos por em face da sentença de p. 341/349, que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Em suma, o embargante trata-se de limitação a ampla defesa uma vez que teria havido o julgamento antecipado da lide, não havendo a produção de prova oral. É o relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico no comando embargado, porquanto a decisão foi clara ao fundamentar o entendimento ali expendido, apresentando razões consistentes e suficientes à conclusão a que chegou o magistrado.
Destaco, ainda que a decisão de pp. 76/77, item 6, deixou claro que o Autor deveria ter especificado as provas que pretendia produzir em réplica.
O pedido genérico do produção de provas não deve ser interpretado como especificação de provas.
A embargante pretende, em verdade, debater questão de mérito já analisada pela decisão, apresentando argumentos que entendem capazes de alterar a convicção do juízo e, assim, obter um provimento jurisdicional que lhes seja favorável.
Não há falar em violação aos dispositivos mencionados.
O recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo julgador, devendo a pretensão de modificar o resultado do julgamento ser buscada pela via processual adequada.
Deixo de aplicar a multa insculpida no art. 1.026, §2º, do CPC, pois compreendo que o fato de não haver vício a ser sanado não induz, por si e de maneira automática, à conclusão de que se tratem de embargos protelatórios.
Consigno, contudo, que eventual reiteração poderá acarretar a imposição de tal penalidade.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão em sua integralidade.
Cumpra-se a decisão embargada (pp. 114/115).
Intimem-se. -
05/06/2025 05:36
Expedida/Certificada
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03/06/2025 10:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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23/03/2025 13:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/03/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) Processo 0707801-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Vale Maia - Requerido: Mcl Investimentos e Negócios Ltda, Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios - 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Jorge Vale Maia em desfavor de Mcl Investimentos e Negócios Ltda e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários subumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 85, §2º CPC), tendo em vista o tempo de tramitação do processo, a singela complexidade do feito e o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram.
Suspendo a exigibilidade das referidas verbas quanto à parte autora em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ao final, não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
21/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Réplica
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22/10/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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21/10/2024 11:06
Expedida/Certificada
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14/10/2024 20:27
Outras Decisões
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19/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
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14/08/2024 05:26
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 10:54
Infrutífera
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18/07/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 08:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2024 11:35
Expedida/Certificada
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29/05/2024 11:35
Expedida/Certificada
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28/05/2024 10:06
Expedição de Carta.
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28/05/2024 10:04
Expedição de Carta.
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28/05/2024 10:00
Ato ordinatório
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27/05/2024 16:26
deferimento
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27/05/2024 16:25
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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21/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
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17/05/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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