TJAC - 0700107-32.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉA MILENA MAIA GOMES (OAB 5907/AC) - Processo 0700107-32.2024.8.01.0010 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Luciana de Oliveira PaivaB0 - Autos n.º 0700107-32.2024.8.01.0010 Classe Inventário Requerente Luciana de Oliveira Paiva Requerido Feliciano Borges de Paiva Júnior e outros Decisão Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Celina de Oliveira Paiva, falecida em 17 de junho de 2020 (certidão de óbito à págs. 15), requerida por sua filha Luciana de Oliveira Paiva.
A inventariante foi nomeada (págs. 24/25) e prestou compromisso (págs. 29/31), apresentando as primeiras declarações (págs. 44/46 e 99/102) nas quais listou os herdeiros necessários e os bens a inventariar, bem como indicou dívidas representadas por cédulas de crédito bancário (págs. 45) e débitos junto à Fazenda Nacional, objeto de negociação conforme págs. 99/102.
Foram apresentadas certidões negativas municipais (págs. 11, 9) e federal (págs. 12, 102), certidões dos cartórios de registro de imóveis (págs. 13-14) e informação do Colégio Notarial do Brasil sobre inexistência de testamento (págs. 16-18).
As Fazendas Públicas Estadual, Nacional e Municipal foram intimadas e se manifestaram nos autos, sendo que a Estadual requereu a apresentação de documentos para apuração do ITCMD (págs. 69/71), a Nacional confirmou a existência de débito inscrito em Dívida Ativa da União (págs. 94) e a Municipal requereu o prosseguimento regular do feito (págs. 85).
O Ministério Público manifestou-se às págs. 59, opinando pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que o inventário é o procedimento judicial destinado a apurar o acervo hereditário deixado pelo falecido, possibilitando a partilha entre os herdeiros.
Observa-se que, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, cabe ao inventariante apresentar as primeiras declarações com a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio e das dívidas ativas e passivas.
Constata-se que, para a conclusão do inventário e homologação da partilha, é indispensável a comprovação da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, conforme dispõe o artigo 654, parágrafo único, do CPC, em consonância com o artigo 192 do Código Tributário Nacional.
A jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que a prova de quitação do ITCMD constitui requisito para a homologação da partilha e expedição do respectivo formal.
Nota-se, ainda, que as dívidas do espólio devem ser pagas antes da partilha, conforme estabelece o artigo 642 do CPC, sendo necessária a comprovação de sua quitação ou a separação de bens suficientes para o seu pagamento.
No caso dos autos, verifica-se que a Fazenda Pública Estadual requereu documentação para apuração do ITCMD (págs. 69-71) e, embora tenha sido juntada certidão negativa estadual (págs. 73), esta não comprova, por si só, a específica quitação do imposto referente à transmissão causa mortis objeto deste inventário.
Constata-se, ainda, a existência de débito confirmado junto à Fazenda Nacional, conforme informado pela própria Procuradoria (págs. 94) e pela inventariante, que noticiou negociação/parcelamento (págs. 99-101).
Observa-se que, apesar da certidão positiva com efeitos de negativa (págs. 102) demonstrar a regularidade momentânea em face da negociação, a quitação final é necessária para a partilha livre de ônus federais.
Verifica-se, por fim, que foram mencionadas dívidas bancárias (Cédulas de Crédito Bancário - págs. 45) nas primeiras declarações, sem informação atualizada sobre a sua situação.
Dessa forma, antes de prosseguir para a fase de partilha, é imprescindível sanar as pendências tributárias e comprovar a resolução das dívidas do espólio.
Posto isso, Determino a intimação da inventariante, por sua advogada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie e junte aos autos: a) Comprovação da apuração e quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente sobre os bens inventariados, mediante apresentação da respectiva guia de recolhimento quitada ou da certidão/declaração de isenção emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Acre (SEFAZ/AC), atendendo à manifestação de págs. 69-71; b) Comprovação da quitação definitiva do débito junto à Fazenda Nacional (PGFN) ou documentação que ateste a regularidade fiscal para fins de inventário, conforme exigências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; c) Esclarecimentos e comprovação documental acerca da situação atual das dívidas bancárias (Cédulas de Crédito Bancário) mencionadas às págs. 45 (quitação, saldo devedor, etc.); Determino que, após a comprovação da regularidade fiscal (ITCMD e débitos federais) e da resolução das dívidas do espólio, a inventariante apresente o Esboço de Partilha, observando a forma legal e os quinhões dos herdeiros; Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 02 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
22/05/2025 09:34
Expedida/Certificada
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19/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 07:04
Expedida/Certificada
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02/05/2025 10:03
Outras Decisões
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30/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:47
Outras Decisões
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22/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Milena Maia Gomes (OAB 5907/AC) Processo 0700107-32.2024.8.01.0010 - Inventário - Requerente: Luciana de Oliveira Paiva - Autos n.º 0700107-32.2024.8.01.0010 Classe Inventário Requerente Luciana de Oliveira Paiva Requerido Feliciano Borges de Paiva Júnior e outros Decisão Cuida-se de pedido formulado pela União/Fazenda Nacional no âmbito de processo de sucessão, no qual informa que existem pendências fiscais vinculadas ao CPF do finado perante a União, conforme documentação anexa.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) requer ao juízo que determine ao inventariante a regularização dos débitos fiscais federais verificados e a posterior juntada de certidão negativa de débitos antes da finalização do inventário.
Requer, ainda, que seja indeferido todo e qualquer pleito de levantamento de valores, salvo os de natureza alimentar, enquanto não quitados os créditos tributários em desfavor do espólio.
Compulsando os autos, verifico que a União/Fazenda Nacional, por seu representante legal, informa a existência de pendências fiscais vinculadas ao CPF do finado.
Ressalta que, nos termos do artigo 131 do Código Tributário Nacional, são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
Igualmente, a Lei 6.830/80, em seu artigo 4º, estabelece que a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio.
Ademais, conforme o artigo 187 do CTN, a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Conclui-se, portanto, que o espólio responde pelas dívidas do de cujus, não podendo os bens deixados pelo sucedido serem repassados aos herdeiros antes da quitação dos débitos existentes, especialmente aqueles devidos às Fazendas Públicas.
Outrossim, o formal de partilha não pode ser expedido antes da comprovação da quitação dos tributos e da regularização das pendências do finado junto à Fazenda Nacional.
Tal exigência encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visando assegurar a satisfação dos créditos tributários, os quais gozam de preferência legal.
Cumpre destacar que os herdeiros respondem pelas dívidas do autor da herança, e que o inventariante, enquanto administrador do espólio, deve zelar pela regularização da situação fiscal do falecido antes da conclusão do inventário, em observância às normas tributárias aplicáveis.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela União/Fazenda Nacional para determinar ao inventariante a regularização dos débitos fiscais federais verificados e a posterior juntada de certidão negativa de débitos (PGFN/RFB), no prazo de 30 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 14 de março de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
17/03/2025 11:20
Expedida/Certificada
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14/03/2025 09:28
deferimento
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14/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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12/03/2025 05:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:26
Ato ordinatório
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06/02/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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30/01/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 07:59
Ato ordinatório
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07/01/2025 11:36
Juntada de Mandado
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07/01/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Milena Maia Gomes (OAB 5907/AC) Processo 0700107-32.2024.8.01.0010 - Inventário - Requerente: Luciana de Oliveira Paiva - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico -
04/12/2024 09:06
Expedida/Certificada
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03/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 06:58
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 08:24
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:28
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:41
Intimação
ADV: Andréa Milena Maia Gomes (OAB 5907/AC) Processo 0700107-32.2024.8.01.0010 - Inventário - Requerente: Luciana de Oliveira Paiva - Autos n.º 0700107-32.2024.8.01.0010 Classe Inventário Requerente Luciana de Oliveira Paiva Requerido Feliciano Borges de Paiva Júnior e outros Decisão 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário requerida por Luciana de Oliveira Paiva, já qualificada nos autos, na qualidade de inventariante, tendo por objeto a partilha dos bens deixados por sua mãe, Celina de Oliveira Paiva, falecida em 17 de junho de 2020, conforme o artigo 620 do Código de Processo Civil.
Nos autos, foi apresentada a qualificação do "de cujus" e de seus herdeiros, sendo a falecida proprietária de um único bem imóvel situado no município de Bujari-AC, avaliado em R$ 200.000,00, bem como detentora de valores a serem restituídos a título de Imposto de Renda.
Constam também dívidas representadas por duas cédulas de crédito bancário, que são objeto de ações monitoras.
A inventariante informou ainda que a falecida não deixou testamento.
Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do inventário. É o relatório do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, o inventário deve ser processado judicialmente, sendo necessária a citação dos herdeiros e interessados, a fim de que possam participar do procedimento de partilha, discutindo e acordando sobre a divisão dos bens ou, na ausência de consenso, submetendo o plano à decisão judicial.
Ainda, conforme o artigo 183 do mesmo diploma legal, se houver interesses de incapazes no processo, torna-se obrigatória a intervenção do Ministério Público, visando a proteção dos direitos desses sujeitos.
No presente caso, constam como herdeiras duas menores, Esthefany da Rocha Paiva e Mayra Fernanda da Rocha Paiva, filhas de Fredyson Borges de Oliveira Paiva, já falecido.
Ademais, havendo valores a serem partilhados de natureza tributária, a participação da Fazenda Pública também se faz necessária, nos termos do artigo 1790 do Código Civil e do artigo 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei 9.760/1946.
Assim, verifica-se a regularidade dos autos e o atendimento dos requisitos legais para o prosseguimento do inventário. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino: a) A citação de todos os herdeiros mencionados na inicial para que, no prazo legal, manifestem-se acerca do inventário e do plano de partilha; b) A intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para ciência do inventário, em razão de possível interesse na partilha de bens de origem tributária; c) Dê-se ciência ao Ministério Público, considerando o interesse de incapazes no presente feito, para que acompanhe e se manifeste no curso do processo; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 02 de outubro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
06/11/2024 09:13
Expedida/Certificada
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03/10/2024 08:00
Outras Decisões
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02/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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15/08/2024 07:46
Expedida/Certificada
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11/08/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:44
deferimento
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08/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 06:43
Mero expediente
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19/07/2024 20:13
Conclusos para despacho
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19/07/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 03:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:28
Classe retificada de 241 para 39
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13/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:52
Ato ordinatório
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04/03/2024 17:19
Gratuidade da Justiça
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04/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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