TJAC - 0800710-24.2016.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3901/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC) - Processo 0800710-24.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDORA: B1Ipê Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda opôs embargos de declaração com efeitos infringentes em face do ato sentencial de pp. 669/670.
Argumenta a embargante que não há fundamento para a condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que a extinção do processo decorreu da quitação da dívida por meio de transação extrajudicial, o que afastaria a exigibilidade das referidas custas.
Sustenta que não houve a prática de atos expropriatórios nos autos, circunstância que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, afasta a obrigatoriedade do pagamento de custas processuais.
Assim, requer o saneamento da contradição ou erro material apontado, com a consequente modificação da decisão para excluir a condenação ao pagamento das custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o Município de Rio Branco não se manifestou (p. 583). É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios consubstanciam apelo integrativo, não de modificação.
Não existindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, incabível se revela o incidente processual.
Não se verifica contradição na sentença que condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais, uma vez que tal condenação encontra amparo no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.
A condenação ora embargada esta em consonância com o disposto no artigo 82, do CPC, a seguir transcrito: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. - negritos não originais.
No caso, a propositura da execução fiscal decorreu da inadimplência da parte executada, que, ao deixar de cumprir voluntariamente sua obrigação tributária, obrigou a Fazenda Pública a recorrer ao Judiciário para a satisfação do crédito.
Ainda que posteriormente tenha ocorrido extinção da execução em razão de pagamento ou acordo extrajudicial, tal fato não exime a executada do pagamento das custas, pois a demanda já havia sido proposta em razão de sua conduta anterior.
Ademais, o artigo 90, § 3º do CPC, invocado pela embargante para sustentar sua pretensão, é nítido que está a tratar do processo de conhecimento, uma vez que a sentença em processo de execução sempre ocorrerá após o desaparecimento da obrigação do devedor, não havendo falar em acordo após a sentença.
Ante o exposto, considerando que os embargos de declaração não são destinados à reanálise do mérito, conheço e rejeito os declaratórios opostos pela embargante, ao passo que mantenho inalterada a sentença vergastada por ausência da alegada contradição. -
26/08/2025 11:03
Expedida/Certificada
-
26/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 22:18
Recebidos os autos
-
09/08/2025 22:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
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19/02/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:28
Ato ordinatório
-
19/11/2024 04:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:12
Intimação
ADV: Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3901/AC) Processo 0800710-24.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedora: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, tendo em vista a notícia da satisfação da obrigação trazida aos autos pelo credor, acompanhada dos documentos de pp. 493/568 , com fulcro no artigo 925, c/c o artigo 924, inc.
II, ambos do NCPC, declaro extinta esta execução referente às CDA's nº 301659/2015, 307253/2015, 305683/2015, 284744/2015, 285266/2015, 285296/2015, 303342/2015, 302013/2015, 302504/2015, 288679/2015, 279737/2015, 279009/2015, 285161/2015, 283600/2015 e 302193/2015.
Havendo averbações relativas a bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC/2015.
Custas pela parte executada, que deverá ser intimada para o respectivo pagamento, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, o que desde já determino.
Se infrutífera a intimação por via postal e, sendo o valor irrisório, aferido mediante certificação de que inexistem outras execuções em tramitação contra o devedor, arquivem-se os autos, conforme previsão contida no art. 33, parágrafo único da Lei Estadual nº 1.422/2001, observando-se o trânsito em julgado. -
31/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:36
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 13:24
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/05/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:16
Ato ordinatório
-
18/01/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 03:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 09:56
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
29/11/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:39
Expedida/Certificada
-
25/11/2023 13:12
Recebidos os autos
-
25/11/2023 13:12
Indeferimento
-
24/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/09/2023 01:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:12
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:12
Mero expediente
-
06/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/02/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 12:54
Ato ordinatório
-
16/09/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 13:42
Publicado ato_publicado em 01/08/2022.
-
11/07/2022 15:06
Expedida/Certificada
-
08/07/2022 16:26
Expedição de Carta.
-
08/07/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 12:24
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:24
Quebra de sigilo bancário
-
02/05/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 15:36
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:36
Mero expediente
-
11/05/2020 15:36
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 07:29
Publicado ato_publicado em 17/10/2019.
-
16/10/2019 15:16
Expedida/Certificada
-
15/10/2019 19:26
Recebidos os autos
-
15/10/2019 19:26
Mero expediente
-
19/08/2019 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 10:28
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2018 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2018 09:39
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2018 09:30
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2018 09:29
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2018 07:56
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2018 07:56
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2018 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 17:39
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2018 10:00:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
-
25/07/2018 17:23
Ato ordinatório
-
16/07/2018 14:08
Publicado ato_publicado em 16/07/2018.
-
13/07/2018 10:43
Expedida/Certificada
-
11/07/2018 19:27
Recebidos os autos
-
11/07/2018 19:27
Mero expediente
-
10/07/2018 20:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 20:34
Recebidos os autos
-
30/04/2018 13:10
Conclusos para decisão
-
30/04/2018 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2018 10:16
Publicado ato_publicado em 09/04/2018.
-
06/04/2018 12:35
Expedida/Certificada
-
27/03/2018 15:10
Ato ordinatório
-
15/01/2018 16:16
Publicado ato_publicado em 15/01/2018.
-
12/01/2018 15:53
Expedida/Certificada
-
12/01/2018 14:53
Recebidos os autos
-
12/01/2018 14:53
Mero expediente
-
11/01/2018 09:57
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2017 16:25
Publicado ato_publicado em 26/07/2017.
-
25/07/2017 15:42
Expedida/Certificada
-
24/07/2017 14:06
Recebidos os autos
-
24/07/2017 14:06
Mero expediente
-
03/07/2017 21:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 21:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2016 15:17
Publicado ato_publicado em 02/12/2016.
-
30/11/2016 15:23
Expedida/Certificada
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30/11/2016 12:09
Recebidos os autos
-
30/11/2016 12:09
Mero expediente
-
18/11/2016 15:19
Conclusos para decisão
-
18/11/2016 15:10
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2016 15:52
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2016 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2016 14:31
Publicado ato_publicado em 14/04/2016.
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13/04/2016 14:11
Expedida/Certificada
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11/04/2016 17:27
Outras Decisões
-
08/04/2016 15:33
Conclusos para decisão
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08/04/2016 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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