TJAC - 0000400-49.2024.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB 6641/AC), Everton Jose Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) Processo 0000400-49.2024.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: A.
F. da Rocha Rodrigues Ltda (Tec Óticas) - SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LEGITIMIDADE DAS PARTES.
EFICÁCIA JURÍDICA.
I.
CASO EM EXAME Antonio Valentin da Silva ajuizou reclamação contra A.
F. da Rocha Rodrigues Ltda (Tec Óticas).
As partes, após conciliação, celebraram acordo no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de indenização, com previsão de pagamento até 28/02/2025 e dados bancários fornecidos para depósito.
Acordaram ainda em encerrar qualquer disputa relacionada aos fatos descritos na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a homologação do acordo celebrado entre as partes e sua consequente resolução de mérito, com base no Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A formalização e homologação do acordo entre as partes, uma vez que ambas as partes são legítimas e consentiram no ajuste, não apresentam óbices legais.
A homologação do acordo tem o efeito de resolver o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
O cumprimento do acordo pelo pagamento estipulado deve ser realizado conforme os termos pactuados, conferindo-lhe eficácia jurídica imediata.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado com resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no presente caso.
Antonio Valentin da Silva ajuizou a presente reclamação em face da A.
F. da Rocha Rodrigues Ltda (Tec Óticas).
Designada audiência, as partes foram concitadas à conciliação, instrução e julgamento e acordaram nos seguintes termos: Cláusula primeira- A parte reclamada compromete-se em pagar o valor total de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de indenização.
Valor este a ser depositado na data de 28/02/2025, na conta corrente do autor, dados: BANCO DO BRASIL- S.A.
AGÊNCIA 4023-1, CONTA CORRENTE 13.521-6, PIX *39.***.*14-87.
Cláusula segunda - Com o presente acordo, e consequente pagamento, as partes dão por encerrado toda e qualquer discussão envolvendo os fatos descritos na inicial.
Verificado que os interessados são legítimos e a forma adequada à pretensão dos litigantes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre as partes, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após arquivem os autos.
Plácido de Castro-(AC), 18 de fevereiro de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
21/02/2025 10:55
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 11:02
Homologada a Transação
-
08/02/2025 04:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 13:20
Infrutífera
-
17/01/2025 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/01/2025 07:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/12/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 07:52
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 07:28
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 07:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 13:00:00, Vara Única - Juizado Especial.
-
08/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/12/2024 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/11/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704259-50.2024.8.01.0002
F. Lucas dos Santos - Odonto Vida
Emerson Carlos Reinaldo da Cunha
Advogado: Ocilene Alencar de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/12/2024 10:09
Processo nº 0704258-65.2024.8.01.0002
F. Lucas dos Santos - Odonto Vida
Veneranda Ferreira da Silva
Advogado: Ocilene Alencar de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/12/2024 10:16
Processo nº 0000051-47.2023.8.01.0019
Justica Publica
Herik dos Santos Amancio
Advogado: 'Rafael Figueiredo Pinto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/02/2024 10:16
Processo nº 0700438-48.2023.8.01.0010
Rumem Forte do Brasil
Robison da Silva Ganon
Advogado: Afonso Henrique Limonta Simoes Dornellas...
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/08/2023 12:35
Processo nº 0000517-62.2009.8.01.0009
Justica Publica
Cassio Luiz Marques
Advogado: Andre Tiago Dona
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/04/2009 15:31