TJAC - 0701653-18.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0701653-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Marilene Eduardo da SilvaB0 - REQUERIDA: B1Maria Ferreira de MacêdoB0 - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Marilene Eduardo da Silva em desfavor de Maria Ferreira de Macedo, para fins de cumprir o contrato de permuta dos imóveis descritos no pacto às pp. 11/12.
A parte ré deverá ser intimada pessoalmente para desocupar o imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) ao dia, sem prejuízo do cumprimento do mandado de reintegração de posse.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que trata de matéria singela e tramitou rapidamente.
Suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da parte ré ser assistida pela Defensoria Pública e, portanto, presumir-se sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
23/06/2025 12:53
Expedida/Certificada
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21/06/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 09:05
Ato ordinatório
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07/03/2025 07:30
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) Processo 0701653-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marilene Eduardo da Silva - Requerida: Maria Ferreira de Macêdo - Marilene Eduardo da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c com tutela provisória de urgência contra Maria Ferreira de Macêdo, alegando que avençou contrato de permuta com a requerida e que esta não cumpriu o pactuado.
Assevera que a requerida reside no imóvel situado na Rua Osvaldo Miranda, n. 232, bairro Laelia Alcântara e solicitou prazo para sair do imóvel, contudo, além de não sair na data aprazada, informou não ter mais interesse na permuta.
Diante dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, a autora solicita: benefícios da justiça gratuita; tutela provisória de urgência para determinar a parte demandada a realizar a imediata permuta dos imóveis, com a consequente saída da residência, conforme disposição contratual; confirmação da tutela provisória de urgência para o devido cumprimento do contrato de permuta.
Relatei.
Decido. 1.
Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2.
Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, a pretensão da autora e que o contrato de pp. 11/14 seja cumprido pela demandada, tendo em vista que esta não fez a permuta do imóvel, conforme disposto no contrato, além de informar o desinteresse em continuar com o pacto.
Contudo, em que pese os argumentos aventados na inicial, não enxergo estarem presentes os requisitos hábeis para deferimento da tutela provisória de urgência.
Explico.
O deferimento da tutela provisória, sem fomentar o contraditório, poderá trazer prejuízos irreparáveis à demandada, tendo em vista que ainda não houve manifestação desta acerca do desinteresse na manutenção do contrato.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4.
Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8.
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
21/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:06
Classe retificada de 241 para 7
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04/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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