TJAC - 0701493-90.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 04:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/03/2025 04:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Rayane Morais da Silva (OAB 5701/AC), Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira (OAB 2650/AC) Processo 0701493-90.2025.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Autor: Geovani Guimaraes Cezar - Impetrado: Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN/AC, Estado do Acre - 1.
Retifique-se o valor atribuído à causa para o montante de R$ 66.386,88 (p. 207). 2.
Considerando-se a ausência de elementos nos autos que afastem a presunção relativa de veracidade da declaração de página 209, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na prefacial. 3.
Indefiro a liminar no que diz respeito ao requerimento compreendido no item 2 da página 5 ante a ausência do fumus boni juris das alegações, uma vez que o pleito vindicado possui natureza eminentemente controversa, cuja solução definitiva só poderá ser apresentada por ocasião da prolação da sentença cível de mérito.
Consigne-se, nesse sentido, a necessária - e salutar - necessidade de formação do contraditório para que, após a apresentação dos argumentos das autoridades impetradas e a oitiva do Ministério Público Estadual, seja tomada uma decisão mais justa e equânime no caso concreto, cuja presunção de legitimidade do ato combatido não pode ser afastada sobretudo neste momento processual que é próprio das tutelas tidas como de urgência.
Por fim, é de se observar que aparentemente o impetrante - ocupante de cargo provisório decorrente de contrato temporário de trabalho (informação de página 2) - não compareceu ao plantão para o qual estava escalado par o dia 24 de agosto de 2024, assim como não compareceu o seu colega com quem alega ter permutado e, ainda assim, o chefe de equipe teria registrado sua presença, o que teria ensejado a rescisão de seu contrato.
Extrai-se da argumentação da inicial que na referida data o impetrante não estava usufruindo férias (período de férias terminou 10 de agosto), tampouco estaria afastado por motivo de saúde (afastou-se apenas por 2 dias a partir de 28/06/2024 - página 2).
Nesse contexto, tenho por mais prudente postergar a apreciação dos alegados vícios formais para a fase de sentença. 4.
Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 5.
Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. -
21/02/2025 13:11
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:05
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 10:22
Emenda à Inicial
-
03/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
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01/02/2025 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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