TJAC - 0701544-02.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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05/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) - Processo 0701544-02.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Maria Deuci Gomes FirmeB0 - Isso posto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. -
04/06/2025 11:58
Expedida/Certificada
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03/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:16
Expedida/Certificada
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26/03/2025 13:31
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 21:00
Publicado ato_publicado em 09/03/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) Processo 0701544-02.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Deuci Gomes Firme - Decisão Emenda à inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada proposta por Maria Deuci Gomes Firme em face de Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB).
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial adequando o valor da causa ao valor da totalidade dos descontos realizados, restituídos em dobro, e da indenização por danos morais pretendida, uma vez que o referido valor deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, bem como para que junte os documentos que comprovam os descontos alegados na petição inicial, visto que os documentos juntados às pp. 4/5, 9/22 e 27 pertencem a terceiro estranho à lide, sob pena de indeferimento da inicial.
Deixo para analisar o pedido liminar após o cumprimento destas determinações.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 19 de novembro de 2024.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
21/02/2025 13:05
Expedida/Certificada
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25/11/2024 14:11
Emenda a inicial
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19/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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