TJAC - 0700376-61.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: TAMILES NASCIMENTO GASPAR (OAB 5095/AC) - Processo 0700376-61.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - RECLAMANTE: B1Tarlen da Silva MelloB0 - RECLAMADO: B1Gol Transportes Aéreos S/A - GolB0 - Sentença Homologo parcialmente o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo assistir razão ao autor, uma vez que restou comprovada a avaria em sua bagagem, circunstância que resultou na exposição de seus pertences pessoais no saguão do aeroporto (fls. 18/21), gerando evidente situação de constrangimento.
Tal episódio ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro dano à dignidade do consumidor, passível de reparação.
Assim, homologo parcialmente a sentença proferida pelo juízo leigo, para o fim de fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que se revela adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Dessa forma, passo à retificação do dispositivo, que fica assim estabelecido: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: i) pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês a partir desta data, e ii) pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Do mais, permanecem inalterados os demais termos do projeto de pesquisa.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
As partes deverão ser intimadas da sentença, bem como cientificada a ré de que, condenada ao pagamento de quantia certa, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente de nova intimação, conforme inteligência do artigo 523, §1º, do CPC, Enunciado 97 do FONAJE e artigo 2º da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura no sistema.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
07/07/2025 11:15
Expedida/Certificada
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04/07/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 22:45
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 13:31
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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26/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamiles Nascimento Gaspar (OAB 5095/AC) Processo 0700376-61.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Tarlen da Silva Mello - Decisão Trata-se o feito de relação de consumo, o qual será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Assim sendo, considerando a evidente hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Não havendo pedido de tutela de urgência pendente de apreciação judicial, aguarde-se audiência com data já designada nos autos (Designo o dia 08/05/2025 às 10:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK:meet.google.com/xrc-etkh-cxu).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, 10 de fevereiro de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
24/02/2025 07:12
Expedida/Certificada
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21/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 09:27
Ato ordinatório
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14/02/2025 11:51
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:51
deferimento
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07/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 10:00:00, Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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