TJAC - 0720267-08.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA VICTÓRIA PONTES BELMINO (OAB 5789/AC) - Processo 0720267-08.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - AUTOR: B1Aline de Souza CostaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
16/07/2025 08:36
Expedida/Certificada
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10/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:05
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 12:28
Ato ordinatório
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26/02/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 21:36
Expedida/Certificada
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17/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição inicial
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15/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 09:13
Ato ordinatório
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19/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição inicial
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05/12/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:47
Intimação
ADV: PAULA VICTÓRIA PONTES BELMINO (OAB 5789/AC) Processo 0720267-08.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aline de Souza Costa - Autos nº 0720267-08.2024.8.01.0001 Decisão Ante a ausência de elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossufiência (pp. 18/19), defiro os benefícios da gratuidade da justiça requeridos na petição inicial.
Insira-se a tarja processual indicativa da gratuidade ora deferida. 2.
Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo ambas as partes fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a ser praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º).
A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. 3.
Destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e cite-se a parte demandada com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.
Rio Branco/AC, 5 de novembro de 2024.
Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito -
06/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:33
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 11:05
Gratuidade da Justiça
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05/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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