TJAC - 0702672-59.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0702672-59.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
21/07/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0702672-59.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAB0 - REQUERIDO: B1Mf Construtora e Comercio LtdaB0 - DESPACHO Intimar a parte autora pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º do CPC).
Intimar. -
18/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:45
Mero expediente
-
07/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0702672-59.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. -
17/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:05
Ato ordinatório
-
17/06/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 16:03
Juntada de Mandado
-
02/05/2025 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:23
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0702672-59.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto as hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais se encontram previstas no art. 189 do CPC, não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses da normativa.
ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA requereu contra Mf Construtora e Comercio Ltda busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Quando decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Diante disso, determino: a) CONDICIONADO à indicação do depositário, ante a ausência de depositário público vinculado à este e.
Tribunal de Justiça, a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) quando requerido, determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei); c) decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem apresentação do depositário, intimar pessoalmente (carta postal) a parte autora para dar prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC, sob pena de extinção do feito por abandono e a consequentemente revogação da liminar; e d) intimar a parte autora. -
24/02/2025 11:43
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 18:40
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700053-53.2025.8.01.0003
Rener Vieira da Silva
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/02/2025 13:18
Processo nº 0000538-06.2021.8.01.0013
Justica Publica
Andreia Moreno de Lima
Advogado: Carlos Alberto Nogueira Filho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/07/2021 15:56
Processo nº 0713309-40.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Ana Cristina Sousa Azevedo
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/09/2023 06:11
Processo nº 0705217-73.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Cristian da Costa Vieira
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/04/2023 10:12
Processo nº 0712833-36.2022.8.01.0001
Maria Aparecida da Silva
Antonio Nunes Moncada Junior
Advogado: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/12/2022 07:19