TJAC - 0710299-85.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: PÂMELA DE OLIVEIRA ALVIM (OAB 5758/AC) - Processo 0710299-85.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1Mega Auto Peças LtdaB0 - RÉU: B1T.
P.
Facundo (Bosch Auto Peças)B0 - A parte exequente requereu, em petição de fls.134, o prosseguimento do feito com o fito da satisfação do crédito, solicitando: i) penhora pelo sistema SISBAJUD na modalidade reiterada; bem como a localização de bens no SNIPER.
Não apresentou, entretanto, planilha atualizada discriminando os valores devidos. É o breve relatório, passo a decidir.
Defiro a tentativa de bloqueio de ativos da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, devendo ser realizada na modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 15 (quinze) dias no sistema SISBAJUD.
Assinalo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a planilha atualizada da dívida.
Retornando o resultado, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 dias.
Defiro, por fim, a pesquisa investigativa patrimonial via sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) em face da parte devedora.
Retornando os resultados da pesquisa, que sejam juntados aos autos.
Na sequência, intime-se o credor, dando-se-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para fins de prosseguimento da execução.
Intime-se.
Cumpra-se -
18/07/2025 09:45
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 17:41
deferimento
-
08/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: PÂMELA DE OLIVEIRA ALVIM (OAB 5758/AC) - Processo 0710299-85.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1Mega Auto Peças LtdaB0 - RÉU: B1T.
P.
Facundo (Bosch Auto Peças)B0 - [...]intime-se a parte autora para que requeira o que entender por direito, no prazo de 5 (cinco) dias, visando dar prosseguimento ao feito.[...] -
01/07/2025 11:50
Expedida/Certificada
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01/07/2025 10:52
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:50
Expedida/Certificada
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30/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: PÂMELA DE OLIVEIRA ALVIM (OAB 5758/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 0710299-85.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1Mega Auto Peças LtdaB0 - Decisão A parte autora, por meio da petição de fls. 122, requer a realização de pesquisas de bens do executado por meio do sistema RENAJUD e a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD. É o breve relato.
Passo a decidir.
Defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud em nome da parte ré; caso haja veículos em seu nome, sem reserva de domínio a terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Defiro o pedido de inclusão do nome do réu na plataforma Serasajud nos termos do art. 782, § 3º do CPC, no cadastro de inadimplentes no prazo de 72 (setenta e duas) horas: Nome: T.
P.
FACUNDO (BOSCH AUTOPEÇAS) CNPJ: 30.***.***/0001-85 Cumpridas as determinações fixadas nesta decisão, intime-se a parte autora para que requeira o que entender por direito, no prazo de 5 (cinco) dias, visando dar prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 10:22
Expedida/Certificada
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09/05/2025 17:10
Outras Decisões
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05/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Pâmela de Oliveira Alvim (OAB 5758/AC) Processo 0710299-85.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Mega Auto Peças Ltda - Requerido: T.
P.
Facundo (Bosch Auto Peças) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa INFOJUD e SNIPER (p.117/118). -
22/04/2025 13:58
Expedida/Certificada
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22/04/2025 12:51
Ato ordinatório
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22/04/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 23:50
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Pâmela de Oliveira Alvim (OAB 5758/AC) Processo 0710299-85.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Mega Auto Peças Ltda - Requerido: T.
P.
Facundo (Bosch Auto Peças) - Em petição de fl. 106 a parte a Exequente requereu a pesquisa via Infojud a fim de possibilitar a pesquisa de bens no âmbito das informações prestadas à Receita Federal, bem com realizada pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 438 do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de requisitar informações perante à autoridade Fazendária, através de sistema Infojud.
Percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da parte executada, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Infojud, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de satisfazer os créditos executados, sendo prescindível, inclusive, o exaurimento das vias extrajudiciais prévio à utilização dos sistemas.
Porquanto, tais ferramentas possuem como intuito facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, no caso em análise, permitindo uma maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional.
Tal entendimento advém da tese firmada no Recurso Especial nº 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos.
A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169) O citado entendimento, posteriormente, passou a ser aplicado aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, de modo reiterado em decisões do Superior Tribunal de Justiça. É o que se pode observar dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". ( AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" ( AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD.
LEI N. 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS.
ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - E desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1636161/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) Nesse contexto, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte executada, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ.
Defiro a pesquisa investigativa patrimonial via sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em face da parte devedora.
Cumpridas as diligências aqui deferidas, intime-se a parte credora para no prazo de 5 (cinco) dias requerer o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:51
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
26/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:51
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Pâmela de Oliveira Alvim (OAB 5758/AC) Processo 0710299-85.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Mega Auto Peças Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa Sisbajud. -
19/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:18
Ato ordinatório
-
18/03/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
-
28/02/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Pâmela de Oliveira Alvim (OAB 5758/AC) Processo 0710299-85.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Mega Auto Peças Ltda - Requerido: T.
P.
Facundo (Bosch Auto Peças) - (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). -
24/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:21
Ato ordinatório
-
07/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 12:25
deferimento
-
02/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 14:34
Realizado cálculo de custas
-
17/09/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
12/09/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:16
Ato ordinatório
-
02/09/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 13:58
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2024 05:18
Expedida/Certificada
-
12/06/2024 09:12
Ato ordinatório
-
27/05/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 11:44
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 10:16
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
-
21/02/2024 21:56
Expedida/Certificada
-
09/02/2024 15:14
deferimento
-
09/02/2024 12:52
Evoluída a classe de 40 para 156
-
09/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria
-
07/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 08:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/02/2024 08:02
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
12/12/2023 07:38
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
11/12/2023 12:00
Expedida/Certificada
-
08/12/2023 08:37
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 07:19
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
28/11/2023 08:53
Expedida/Certificada
-
27/11/2023 16:59
Mero expediente
-
27/11/2023 07:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 12:55
Juntada de Mandado
-
30/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 04:58
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 05:33
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2023 11:39
Expedida/Certificada
-
02/08/2023 16:10
Outras Decisões
-
27/07/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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