TJAC - 0701583-98.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST (OAB 258111/RJ) - Processo 0701583-98.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Anderson Gustavo Teixeira RochaB0 - RÉU: B1Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliário LtdaB0 - Autos n.º 0701583-98.2025.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Rio Branco (AC), 18 de julho de 2025.
João Lucas Melo Guedes Estagiário -
18/07/2025 12:15
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 10:55
Ato ordinatório
-
17/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Apelação
-
25/06/2025 14:45
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST (OAB 258111/RJ) - Processo 0701583-98.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Anderson Gustavo Teixeira RochaB0 - RÉU: B1Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliário LtdaB0 - Forte no exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para: a) determinar a revisão do contrato de promessa de compra e venda, afastando a capitalização mensal de juros, devendo o saldo devedor ser recalculado com aplicação de juros simples à taxa contratada de 0,94% ao mês, mantendo-se inalterada a obrigação de pagamento mensal, até a homologação do novo valor em cumprimento de sentença; b) condenar a ré à devolução dos valores pagos a maior pelo autor, em sua forma simples, devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Acre desde a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sendo permitida a compensação da restituição com o débito alcançado.
Tudo a ser verificado em sede de liquidação de sentença.
Ante à sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 12:09
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 07:22
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 01:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:34
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
14/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 06:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sophia Almeida Peixoto Brust (OAB 258111/RJ) Processo 0701583-98.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Gustavo Teixeira Rocha - Réu: Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliário Ltda - Considerando a ausência de ambas as partes na audiência de conciliação (fls. 67), mesmo que devidamente intimadas para o ato, e no intuito de dar maior celeridade ao processo, afasto a realização da audiência de conciliação.
Intime-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:57
Outras Decisões
-
13/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/02/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sophia Almeida Peixoto Brust (OAB 258111/RJ) Processo 0701583-98.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Gustavo Teixeira Rocha - Réu: Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliário Ltda - Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora informa que no dia 21 de agosto de 2020, celebrou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Lote de Terreno nº 15, quadra 20, com 420,01m, localizado no Loteamento EcoVille Rio Branco, localizado na Cidade Rio Branco/Acre, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco/Acre, sob o nº R1 46.857, no valor de R$ 282.246,72 (duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), a ser pago de forma parcelada, como destacado na fls. 3/4.
O Autor sempre cumpriu pontualmente com os pagamentos do contrato até a parcela nº 14, e recentemente, tomou conhecimento de que estava sendo cobrado e pagando valores superiores aos estabelecidos no contrato e conforme a legislação vigente.
O contrato e o extrato de evolução da dívida foi periciado por uma contadora com especialidade em perícia contábil registrada no CRC n.º 076987/O-0, que constatou a prática de capitalização composta mensal de juros, em vista que as parcelas inicialmente pactuadas foram calculadas por meio da Tabela Price, que contempla a incidência de juros sobre juros (anatocismo), devido ao fator exponencial (1+ taxa), que atribui a cada uma das prestações juros com capitalização composta, Requer tutela de urgência para consignação do pagamento via depósito judicial mensal de R$ 1.898,61 (mil oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos) CPC, art. 9º, parágrafo único, inc.
I c/c art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), atualizado de forma simples pelo índice contratado, bem como aplicar os juros remuneratórios previsto em contrato; Suspender, durante o prazo concedido, a vigência (e ou incidência) de cláusula de vencimento antecipado, e por consequência conceder, por este período, a manutenção de posse do imóvel a parte autora, determinando que o réu não proceda qualquer ato administrativo e ou judicial de consolidação da propriedade do referido imóvel em seu favor ou de terceiros, e casa já tenha feito seja, imediatamente suspenso e ou anulado qualquer ate o transito em julgado da presente demanda, sob pena de multa diária; se abstenha de incluir o nome do Autora nos órgãos de restrições, e se o tiver feito, excluir de pronto, bem como manter os cadastros positivos dos mesmos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); que seja o Autor mantido na posse do bem objeto do contrato, enquanto realizados os pagamentos definidos por este juízo.
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 16/52.
Eis o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária.
No caso em epígrafe, verifica-se que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, desta forma, há necessidade de examinar a matéria dentro do que se entende por cognição exauriente, portanto, havendo necessidade de dilação probatória.
Destarte, muito embora a autora tenha apresentar um parecer técnico, o laudo elaborado de forma unilateral possui valor probatório mitigado, uma vez que carece de oportunizar o contraditório e eventual especificações de provas para corroborar suas informações.
Nesse sentido, vemos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUÍZOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADOS.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE, SEM OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VALOR PROBATÓRIO MITIGADO.
DOCUMENTO QUE, SOZINHO, NÃO COMPROVA OS FATOS ALEGADOS, SERVINDO SOMENTE COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTREM OS PREJUÍZOS ALEGADOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO QUE NÃO ENSEJA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ARTIGO 373, INCISO I DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0009870-26.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 01.03.2021) (TJ-PR - APL: 00098702620158160001 Curitiba 0009870-26.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 01/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021) Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o perigo do dano", não resta comprovado, uma vez que os pagamento são efetuados desde 2020, ou seja, há aproximadamente 4 (quatro) anos, sem contestação alguma da parte autora, descaracterizando a urgência da medida.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, ausente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 13/03/2025 às 11:15h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:27
Tutela Provisória
-
07/02/2025 13:12
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por não-realizada para data_hora local. .
-
04/02/2025 06:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700284-35.2020.8.01.0010
Jose Barbosa de Melo Junior
Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa, Repre...
Advogado: Pedro Paulo Freire
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/11/2020 17:39
Processo nº 0700093-53.2021.8.01.0010
Erivelton dos Santos Lima
Alexandre Mauricio Rodrigues Lisboa
Advogado: Pedro Paulo e Silva Freire
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/03/2021 10:44
Processo nº 0701944-18.2025.8.01.0001
Albia Paula Machado
Banco Maxima S/A (Master)
Advogado: Deborah Raquel Silva para de Azevedo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/02/2025 16:02
Processo nº 0701805-66.2025.8.01.0001
Antonio Ariston Alves Rabelo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luena Paula Castro de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/02/2025 11:02
Processo nº 0701636-79.2025.8.01.0001
Luzinete Silveira de Lima
Maria Nilza Silva Cruz
Advogado: Roberta do Nascimento Cavaleiro de Olive...
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/02/2025 12:09