TJAC - 0700284-35.2020.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Outras Decisões
-
03/09/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:08
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
-
26/08/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC), ADV: VITÓRIA LINHARES BATISTA DE CARVALHO (OAB 6502/AC), ADV: VICENTE MANOEL SOUZA DE BRITO JUNIOR (OAB 320747/SP), ADV: RODOLFO AUGUSTO COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB 4153/AC), ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC) - Processo 0700284-35.2020.8.01.0010 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: B1José Barbosa de Melo JuniorB0 - USUCAPIADO: B1Jose Mauricio Vilela Viana LisboaB0 - Autos n.º 0700284-35.2020.8.01.0010 Classe Usucapião Usucapiente José Barbosa de Melo Junior Usucapiado Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa Decisão Defiro o pedido de juntada de pp. 368/382 e 386.
Dessarte, observada a respectiva juntada de documentos aos autos pelas partes ESPÓLIO DE JOSÉ MAURÍCIO VILELA VIANA LISBOA, na pessoa de ALEXANDRE MAURÍCIO RODRIGUES LISBOA, ALEXANDRE MAURÍCIO RODRIGUES LISBOA e NATASHA LUDMILA RODRIGUES LISBOA; e, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cumpre oportunizar a manifestação das demais partes.
Posto isso, INTIMEM-SE a parte autora e os demais réus para que, no prazo de 5 dias, tomem ciência e se manifestem acerca dos documentos juntados.
Após, cumpra-se na íntegra o ato judicial de pp. 353/354, item 2 e seguintes, a saber: "2. ... após eventuais juntadas documentais, abra-se vista dos autos às partes, sucessivamente, pelo prazo de 15 dias cada uma, iniciando-se pelo autor, para apresentação de alegações finais por escrito. 3.
Esclareço que as alegações finais deverão abordar as provas produzidas nos autos, a aplicação do direito à espécie e os fundamentos que justifiquem a procedência ou improcedência dos pedidos formulados. 4.
Determino que, após o decurso dos prazos acima, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 21 de agosto de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
25/08/2025 09:15
Expedida/Certificada
-
21/08/2025 15:20
deferimento
-
21/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC), ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC), ADV: RODOLFO AUGUSTO COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB 4153/AC), ADV: VICENTE MANOEL SOUZA DE BRITO JUNIOR (OAB 320747/SP), ADV: VITÓRIA LINHARES BATISTA DE CARVALHO (OAB 6502/AC) - Processo 0700284-35.2020.8.01.0010 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: B1José Barbosa de Melo JuniorB0 - USUCAPIADO: B1Jose Mauricio Vilela Viana LisboaB0 - Autos n.º 0700284-35.2020.8.01.0010 Classe Usucapião Usucapiente José Barbosa de Melo Junior Usucapiado Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa Decisão Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pela parte.
Alega a requerente a necessidade de dilação do prazo originalmente concedido, sustentando motivo justo e razoável para tanto (pág. 363364). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que o pedido de prorrogação de prazo encontra amparo no princípio da razoabilidade e no devido processo legal, conforme estabelece o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Verifica-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso VI, confere ao magistrado o poder de dilatar os prazos processuais quando necessário ao cumprimento dos atos processuais.
Ressalta-se que a dilação pretendida não causará prejuízo ao regular andamento do feito, tampouco comprometerá os princípios da celeridade e economia processual.
Nota-se que é prudente privilegiar a qualidade técnica da manifestação em detrimento da observância estrita do prazo, quando presente justo motivo.
Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem sido no sentido de flexibilizar os prazos processuais quando demonstrada a razoabilidade da solicitação.
Posto isso, defiro o pedido de prorrogação de prazo formulado pela parte requerente e concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação processual, contados a partir da intimação desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 07 de agosto de 2025.
Luana Cláudia de Albuquerque Campos Juíza de Direito -
12/08/2025 11:12
Expedida/Certificada
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11/08/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:03
deferimento
-
05/08/2025 12:51
Expedida/Certificada
-
05/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 08:12
Juntada de Mandado
-
28/07/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 08:00
Mero expediente
-
03/07/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 01:42
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 21:56
Expedida/Certificada
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27/06/2025 17:10
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:42
Audiência de instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 09:15:00, Vara Única - Cível.
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25/06/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:23
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VITÓRIA LINHARES BATISTA DE CARVALHO (OAB 6502/AC), ADV: VICENTE MANOEL SOUZA DE BRITO JUNIOR (OAB 320747/SP), ADV: RODOLFO AUGUSTO COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB 4153/AC), ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC), ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC) - Processo 0700284-35.2020.8.01.0010 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: B1José Barbosa de Melo JuniorB0 - USUCAPIADO: B1Jose Mauricio Vilela Viana LisboaB0 - Autos n.º 0700284-35.2020.8.01.0010 Classe Usucapião Usucapiente José Barbosa de Melo Junior Usucapiado Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa Decisão Trata-se de petição apresentada por ERIVELTON DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificado no processo referenciado, por meio da qual expõe e requer a redesignação da audiência de instrução.
Aduz que Vossa Excelência acolheu o pedido dos Requeridos para redesignação da audiência de instrução.
Contudo, a nova data fixada foi dia 12/07/2025, em que o patrono do Autor estará ausente do Acre entre os dias 29/06/2025 a 18/07/2025, conforme documento em anexo, informando com antecedência Vossa Excelência e a parte adversa, diferentemente dos Requeridos que, mesmo o atestado da patrona ter sido assinado dia 12/05/2025, levou aos autos somente 8 dias após pedir redesignação (1 dia antes da audiência).
Sustenta que, embora a audiência seja virtual, o processo é dotado de complexidade e é necessário que o Autor e a defesa técnica estejam próximos.
Informa que, como é de notório conhecimento, mesmo nas audiências virtuais, o escritório de advocacia PEDRO PAULO FREIRE ADVOGADOS realiza as audiências em sua sala de audiência em nossa sede, onde recebem em seu escritório as partes e testemunhas, garantindo conforto, estrutura física e infraestrutura de internet e computadores.
Por fim, pugna que Vossa Excelência se digne a redesignar a audiência agendada para o dia 14/07/2025 para data posterior ao dia 18/07/2025 disponível. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que a parte autora apresenta justificativa plausível para o pedido de redesignação da audiência de instrução, demonstrando documentalmente a impossibilidade de comparecimento de seu patrono na data agendada, em razão de compromisso previamente marcado que o manterá ausente do Estado do Acre no período de 29/06/2025 a 18/07/2025.
Observa-se que o requerente demonstrou boa-fé processual ao informar com antecedência a impossibilidade de comparecimento, diferentemente da parte contrária que, segundo alega, somente comunicou impedimento às vésperas da audiência anteriormente designada.
Destaca-se que, embora a audiência seja realizada na modalidade virtual, assiste razão ao requerente quando argumenta sobre a necessidade de proximidade física com seu advogado, considerando a complexidade da causa e a estrutura oferecida pelo escritório para a adequada participação das partes e testemunhas no ato processual.
Ressalta-se que o princípio da ampla defesa e do contraditório deve ser assegurado às partes, garantindo-lhes os meios necessários para o pleno exercício do direito de defesa, o que inclui a presença de seu patrono durante a realização dos atos processuais de maior relevância, como é o caso da audiência de instrução.
Cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 362, II, prevê a possibilidade de adiamento da audiência quando advogado da parte justificar impedimento, o que ocorre no presente caso.
Posto isso, DEFIRO o pedido e REDESIGNE-SE a audiência de instrução para data posterior ao dia 18/07/2025, a ser definida conforme disponibilidade de pauta.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se Bujari-(AC), 29 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
30/05/2025 10:42
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 18:20
deferimento
-
29/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 10:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC), ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC), ADV: RODOLFO AUGUSTO COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB 4153/AC), ADV: VICENTE MANOEL SOUZA DE BRITO JUNIOR (OAB 320747/SP), ADV: VITÓRIA LINHARES BATISTA DE CARVALHO (OAB 6502/AC) - Processo 0700284-35.2020.8.01.0010 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - USUCPTE: B1José Barbosa de Melo JuniorB0 - USUCAPIADO: B1Jose Mauricio Vilela Viana LisboaB0 - Autos n.º 0700284-35.2020.8.01.0010 Classe Usucapião Usucapiente José Barbosa de Melo Junior Usucapiado Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa Decisão Trata-se de pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo Espólio de José Maurício Vilela Viana Lisboa, representado por Alexandre Maurício Rodrigues Lisboa, Alexandre Maurício Rodrigues Lisboa e Natasha Ludmila Rodrigues Lisboa, parte ré no processo nº 0700284-35.2020.8.01.0010, por meio do qual requerem a designação de nova data para o ato processual.
Alegam que a Dra.
Maria do Perpétuo Socorro Rodrigues de Souza, uma das advogadas constituídas nos autos, encontra-se enferma, conforme atestado médico anexado às págs. 316, estando temporariamente impossibilitada de exercer suas atividades profissionais.
Aduzem, ainda, que a Dra.
Vitória Linhares Batista de Carvalho, também constituída nos autos, por motivos pessoais relevantes e de força maior, encontra-se igualmente impossibilitada de comparecer na data agendada.
A parte autora, José Barbosa de Melo Junior, manifestou-se às págs. 317, opondo-se ao pedido de redesignação.
Sustenta que o processo já sofreu diversos atrasos por culpa dos réus e que a alegação de "motivos pessoais relevantes e de força maior" da segunda advogada não constitui justificativa válida para o adiamento da audiência. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que a parte ré apresentou pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento, fundamentando seu pleito na impossibilidade de comparecimento de ambas as advogadas constituídas nos autos.
Observa-se, quanto à primeira patrona, Dra.
Maria do Perpétuo Socorro Rodrigues de Souza, que foi anexado atestado médico às págs. 316, comprovando-se sua condição de saúde e necessidade de afastamento de suas atividades profissionais por 15 (quinze) dias, a partir de 12/05/2025, conforme CID Z54.0.
Cumpre destacar que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, insculpida no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, constitui-se em princípio fundamental do processo, assegurando às partes o direito de participação efetiva na formação do convencimento do julgador.
Constata-se que a impossibilidade de comparecimento da primeira advogada resta devidamente comprovada por documento médico idôneo, caracterizando justa causa para o adiamento do ato processual, nos termos do art. 362, II, do Código de Processo Civil.
No que tange à segunda advogada constituída, Dra.
Vitória Linhares Batista de Carvalho, embora não tenha apresentado documentação comprobatória de sua impossibilidade, verifica-se que a ausência justificada da primeira patrona, por si só, já configura prejuízo à defesa técnica da parte ré.
Posto isso, Defiro o pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte ré, considerando o atestado médico acostado aos autos; Determino à Secretaria que proceda à remarcação da audiência, conforme disponibilidade de pauta.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 21 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/05/2025 16:57
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 16:54
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:45
Audiência de instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 09:15:00, Vara Única - Cível.
-
23/05/2025 09:13
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 12:13
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 13:40
deferimento
-
21/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:25
Ato ordinatório
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpetuo Socorro Rodrigues de Souza (OAB 746/AC), Pedro Paulo Freire (OAB 3816/AC), Vitória Linhares Batista de Carvalho (OAB 6502/AC) Processo 0700284-35.2020.8.01.0010 - Usucapião - Usucpte: José Barbosa de Melo Junior - Usucapiado: Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa - Intime-se as partes da audiência de Instrução designada para o dia 22/05/2025 às 08:45h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet (instruções para participar da audiência através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI 068 3212-8746).
Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado 2- Digitar o código da reunião: bcu-owhz-grs 3- Clicar na aba: Participar 4- Clicar na aba: Pedir para participar.
LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/bcu-owhz-grs Ficam as PARTES, CONFINANTES e TESTEMUNHAS advertidas que: AO RECEBER A INTIMAÇÃO, a parte deve entrar em contato com este Juízo através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI (068) 3212-8746 para instruções acerca do sistema que será utilizado no referido ato judicial E/OU Caso a parte não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva. -
24/02/2025 19:11
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 19:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:56
Audiência de instrução Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 08:45:00, Vara Única - Cível.
-
19/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
21/10/2024 09:08
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 21:10
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 21:47
Audiência de instrução Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 09:40:00, Vara Única - Cível.
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05/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 08:59
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
12/08/2024 10:45
Expedida/Certificada
-
02/08/2024 18:01
Outras Decisões
-
02/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
18/07/2024 22:43
Expedida/Certificada
-
17/07/2024 16:27
Mero expediente
-
16/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:40
Processo Reativado
-
12/07/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 07:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/06/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
18/06/2024 07:52
Expedida/Certificada
-
24/05/2024 18:00
deferimento
-
24/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 09:19
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
25/04/2024 17:35
Expedida/Certificada
-
05/04/2024 05:43
Outras Decisões
-
04/04/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 11:35
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
29/02/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
24/02/2024 08:15
Mero expediente
-
23/02/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 09:16
Mero expediente
-
25/01/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:12
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
-
18/01/2024 22:36
Expedida/Certificada
-
15/01/2024 07:57
Ato ordinatório
-
12/01/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 08:17
Infrutífera
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13/10/2023 07:38
Publicado ato_publicado em 13/10/2023.
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11/10/2023 09:20
Expedida/Certificada
-
05/10/2023 11:31
Ato ordinatório
-
05/10/2023 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 08:00:00, Vara Única - Cível.
-
03/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 08:09
Publicado ato_publicado em 29/08/2023.
-
25/08/2023 10:26
Expedida/Certificada
-
17/08/2023 10:51
Ato ordinatório
-
14/07/2023 12:37
deferimento
-
02/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 13:34
Mero expediente
-
26/01/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 09:50
Recebidos os autos
-
30/09/2022 09:50
Mero expediente
-
15/09/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 18:51
Expedida/Certificada
-
29/07/2022 15:10
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:10
Mero expediente
-
29/07/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 07:31
Infrutífera
-
18/07/2022 07:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 10:04
Expedida/Certificada
-
27/05/2022 19:22
Publicado ato_publicado em 27/05/2022.
-
27/05/2022 19:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2022 08:00:00, Vara Única - Cível.
-
05/04/2022 13:24
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:24
Mero expediente
-
18/03/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 13:44
Juntada de Carta
-
25/10/2021 13:26
Mero expediente
-
25/10/2021 11:15
Mero expediente
-
22/10/2021 07:54
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 07:54
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 09:13
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 12:17
Expedição de Carta precatória.
-
09/09/2021 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 07:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 14:24
Mero expediente
-
19/08/2021 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 07:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 12:01
Juntada de Mandado
-
16/06/2021 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 12:01
Juntada de Mandado
-
16/06/2021 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 16:13
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2021 07:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 10:09
Expedição de Edital.
-
25/05/2021 10:08
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 10:08
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 10:14
Ato ordinatório
-
21/05/2021 10:14
Ato ordinatório
-
21/05/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 14:13
Expedida/Certificada
-
20/05/2021 14:13
Publicado ato_publicado em 20/05/2021.
-
20/05/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 13:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2021 09:45:00, Vara Única - Cível.
-
12/03/2021 18:26
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:26
Outras Decisões
-
17/02/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/12/2020 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2020 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 14:15
Publicado ato_publicado em 04/12/2020.
-
04/12/2020 11:29
Outras Decisões
-
04/12/2020 11:11
Recebidos os autos
-
04/12/2020 11:11
Mero expediente
-
01/12/2020 05:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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