TJAC - 0701827-27.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAIVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 4775/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0701827-27.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0702025-06.2021.8.01.0001) - Embargos à Execução - Alienação Fiduciária - EMBARGANTE: B1Francisco Ferreira Gomes NetB0 - EMBARGADO: B1Banco Santander (Brasil) S.aB0 - Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, com base no artigo 917, §§3º e 4º, do código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, consoante art. 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Translade cópia da presente sentença aos autos da execução em apenso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 11:53
Expedida/Certificada
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02/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:32
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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19/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:17
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Daivid Sombra Peixoto (OAB 4775/AC) Processo 0701827-27.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Francisco Ferreira Gomes Net - Embargado: Banco Santander (Brasil) S.a - Intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo legal, se manifeste acerca dos embargos à execução apresentados às fls. 13/23.
Intime-se -
19/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:59
Mero expediente
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17/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
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14/03/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Daivid Sombra Peixoto (OAB 4775/AC) Processo 0701827-27.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Francisco Ferreira Gomes Net - Embargado: Banco Santander (Brasil) S.a - A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2ºe 4º, da Lei nº 1.060/50).
Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º,caput).
Conforme se colhe de tais dispositivos,considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família(art. 2º, parágrafo único).
No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício.
E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta.
Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante.
Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
RÉU REVEL.
CURADORA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuitanão se presume quando a Defensoria Pública atuacomo mera curadora especial, face à revelia dodevedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007).
II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PREPARO NÃO DEMONSTRADO.CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTEREVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRECEDENTES.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART.557,§ 2º, DOCPC.
RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009).
Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital.
Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919).
A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
24/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:26
Embargos
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07/02/2025 09:31
Apensado ao processo
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07/02/2025 06:45
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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