TJAC - 0700643-23.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2025 11:10
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA (OAB 23230/PB), ADV: HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), ADV: ALEKS RODRIGUES BARBOZA JUNIOR (OAB 6520/AC), ADV: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB) - Processo 0700643-23.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - REQUERENTE: B1Ana Amélia Tavares de MeloB0 - REQUERIDO: B1Unimed FamaB0 - VISTOS e mais Revejo a decisão às fls. 121 tornando-a nula e, assim, à vista da decisão exarada pelo juízo da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, da Comarca de Manaus (fls. 66-74), ordeno a suspensão do processo pelo período de 180 (cento e oitenta dias, fls. 71) e, após o prazo assinado, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 11:36
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEKS RODRIGUES BARBOZA JUNIOR (OAB 6520/AC) - Processo 0700643-23.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: B1Ana Amélia Tavares de MeloB0 - REQUERIDO: B1Unimed FamaB0 - VISTOS e mais Recebo, com fundamento no art. 43, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), observada a certidão exarada (fls. 116), o recurso interposto apenas no efeito devolutivo, pois, não vislumbro nem foi demonstrada a possibilidade de dano irreparável e, por outra, ordeno a subida dos autos para as providências da espécie.
Cumpra-se. -
21/05/2025 19:31
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:40
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleks Rodrigues Barboza Junior (OAB 6520/AC) Processo 0700643-23.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Requerente: Ana Amélia Tavares de Melo - Requerido: Unimed Fama - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 1-5) e, assim, ordeno a citação da parte devedora Unimed Fama para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria citação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado para pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:22
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleks Rodrigues Barboza Junior (OAB 6520/AC) Processo 0700643-23.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Requerente: Ana Amélia Tavares de Melo - Requerido: Unimed Fama - VISTOS e mais Intime-se a parte autora para, à vista dos documentos acostados, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência válido e atualizado, sob pena de indeferimento da inicial, com o consequente arquivamento do feito e, por fim, decorrido o prazo assinado sem manifestação da parte autora, à conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se. -
26/02/2025 09:25
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:27
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
21/02/2025 07:05
Expedida/Certificada
-
14/02/2025 07:50
Recebidos os autos
-
14/02/2025 07:50
Mero expediente
-
05/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:21
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713622-98.2023.8.01.0001
Maria da Liberdade de Oliveira Silva
Joao Paulo Soares Duarte
Advogado: Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/09/2023 07:19
Processo nº 0801231-66.2016.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Francisco Gomes da Costa
Advogado: Raquel da Silva Sena Barbosa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/06/2016 12:57
Processo nº 0704981-58.2022.8.01.0001
Valfran Gomes Nobrega
Maria Sandra Figueira Santos Silva
Advogado: Joao Rodholfo Wertz dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/06/2022 06:30
Processo nº 0800379-42.2016.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Francisco da Silva Lima
Advogado: Waldir Goncalves Legal Azambuja
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/03/2016 11:32
Processo nº 0712119-13.2021.8.01.0001
Gilberto da Costa Ferreira
Marcos Felipe Martins Alves
Advogado: Krysna Marcela Ramirez Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/09/2021 07:45