TJAC - 0702887-35.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: JADE DE OLIVEIRA MAIA (OAB 5948/AC), ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: RANDELL DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5153/AC) - Processo 0702887-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Caio Ygor de Oliveira RezendeB0 - B1Danielle Jacob Serra do Nascimento RezendeB0 - RÉU: B1Studio Arquee LtdaB0 - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Decretar o distrato contratual celebrado entre as partes; Condenar a ré Studio Arquee LTDA a restituir aos autores a quantia de R$ 20.100,00, (vinte mil e cem reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde os respectivos pagamentos e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Julgo improcedente a reconvenção.
Condeno a ré ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Os autores arcarão com os 40% restantes das custas, proporcionalmente à sucumbência, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
11/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: RANDELL DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5153/AC), ADV: JADE DE OLIVEIRA MAIA (OAB 5948/AC) - Processo 0702887-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Caio Ygor de Oliveira RezendeB0 - B1Danielle Jacob Serra do Nascimento RezendeB0 - RÉU: B1Studio Arquee LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
17/06/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 12:34
Ato ordinatório
-
13/06/2025 03:45
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2025 09:40
Infrutífera
-
17/05/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:36
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
23/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
23/04/2025 07:53
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) Processo 0702887-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caio Ygor de Oliveira Rezende, Danielle Jacob Serra do Nascimento Rezende - Réu: Studio Arquee Ltda - Dá a parte autora por intimada para, ciência que as guias das custas encontram-se disponíveis nos autos às pp. 99/116, e para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. -
09/04/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:49
Tutela Provisória
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09/04/2025 10:41
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
09/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 19:52
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 10:34
Ato ordinatório
-
07/04/2025 08:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:51
Remetidos os autos da Contadoria
-
07/04/2025 08:50
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2025 08:47
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2025 08:47
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2025 08:47
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2025 08:47
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2025 08:47
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2025 08:47
Realizado cálculo de custas
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04/04/2025 10:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) Processo 0702887-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caio Ygor de Oliveira Rezende, Danielle Jacob Serra do Nascimento Rezende - Réu: Studio Arquee Ltda - Defiro o pagamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, devendo o processo ser remetido a contadoria para expedição das guias, observando o percentual de 3%.
As guias deverão ser expedidas somente em nome da autora DANIELLE JACOB SERRA DO NASCIMENTO REZENDE.
Vindo aos autos as guias de custas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica a parte autora advertida que o vencimento da segunda parcela, se dará no lapso temporal de 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira, o pagamento da terceira se dará no lapso de 30 (trinta) após o pagamento da segunda e assim sucessivamente até o pagamento da ultima parcela.
Fica a parte autora advertida que o atraso em uma das parcelas, implicará na aplicação de multa prevista na lei de custas estadual (nº 1422/2001).
Havendo o pagamento das custas, retornem os autos conclusos para recebimento da inicial.
Não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:36
Ato ordinatório
-
01/04/2025 08:28
Outras Decisões
-
31/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 18:04
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) Processo 0702887-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caio Ygor de Oliveira Rezende, Danielle Jacob Serra do Nascimento Rezende - Réu: Studio Arquee Ltda - A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento de que o acesso é universal, mesmo àqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da gratuidade judiciária.
Referida universalidade, de modo que se possa garantir o acesso ao sistema de justiça, demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo, tendo como base a premissa de que a concessão da gratuidade é exceção, e não regra.
Porquanto, não se pode confundir o acesso ao Judiciário com a concessão indiscriminada do benefício da gratuidade judiciária, que subsidia o uso predatório do Sistema de Justiça (complexo, finito, escasso e dispendioso), não atendendo ao mandamento Constitucional.
Entende-se à princípio, que basta a mera declaração de hipossuficiência, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação da referida impossibilidade de pagamento, quando os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
Mister destacar a edição de Nota Técnica nº 4/2022 advinda do Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos (NAEJ) e aprovada pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (CIJEAC) à respeito dos parâmetros mínimos a serem analisados, face ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária: Face tais ponderações, na concessão da justiça gratuita, impende a observância dos seguintes procedimentos: 1.
Se a declaração de gratuidade judiciária aliado ao teor do processo não evidenciar que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais, tal declaração deverá ser aceita sem a necessidade de apresentar outros documentos; 2.
Caso haja indicação no processo ou a parte adversa apresente informações de que o pleiteante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser oportunizado ao requerente demonstrar sua hipossuficiência.
A decisão para que a parte demonstre sua hipossuficiência deverá ser clara ao indicar qual elemento presente nos autos afasta a presunção de hipossuficiência financeira; 3.
Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante.
Impende destacar que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado à luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (negritado) Mister dispor que, grande parte das Defensorias Públicas dos Estados brasileiros adotam como critério básico, o patamar de 3 (três) salários mínimos para obtenção de atendimento com assistência judiciária gratuita pelos órgãos, a saber: DPE/RS, DPE/SP, DPE/PR, DPE/MG, DPE/RO, DPE/BA, DPE/GO, DPE/RJ, DPE/SC, DPE/MA, DPE/PE, DPE/PI, DPE/AL, DPE/RR, DPE/SE.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, bem como, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, ter a permissão para pagamento parcelado das custas processuais.
Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que a autora é casada, servidora pública federal, demonstrando que obtém renda em torno de R$ 13.000,00 (treze mil reais) mensais, além do mais, não apresentou documentos capazes de demonstram que sua renda está comprometida ao ponto de não suportar o pagamento das custas processuais, motivo que afasta a presunção relativa de hipossuficiência.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira da parte, indefiro o pedido de gratuidade judiciária em relação a DANIELLE JACOB SERRA DO NASCIMENTO REZENDE.
Defiro o pedido de beneficios da assistência judiciária gratuita em relação a CAIO YGOR DE OLIVEIRA REZENDE.
Intime-se a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
26/03/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 21:27
Gratuidade da Justiça
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18/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 22:32
Publicado ato_publicado em 09/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) Processo 0702887-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caio Ygor de Oliveira Rezende, Danielle Jacob Serra do Nascimento Rezende - Réu: Studio Arquee Ltda - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
03/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:51
Emenda à Inicial
-
25/02/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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