TJAC - 0702875-21.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RUAN AMORIM (OAB 6363/AC), ADV: THAÍS DE OLIVEIRA LOPES (OAB 6488/AC), ADV: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) - Processo 0702875-21.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Jociane Silva do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco Safra S/AB0 - Forte no exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 09:54
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 13:08
Infrutífera
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02/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:48
Expedida/Certificada
-
05/05/2025 16:03
Tutela Provisória
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05/05/2025 08:49
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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30/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 14:41
Publicado ato_publicado em 05/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: RUAN AMORIM (OAB 6363/AC), Thaís de Oliveira Lopes (OAB 6488/AC) Processo 0702875-21.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellyton Jardel Silva do Nascimento, Jociane Silva do Nascimento - Réu: Banco Safra S/A - Na petição de fls. 51/55, a parte autora trata da legitimidade do terceiro (WELLYTON JARDEL SILVA DO NASCIMENTO) em compor o polo ativo da demanda, uma vez que não participa da relação contratual objeto da lide.
O contrato carreado aos autos, possui clausula de alienação fiduciária, cuja relação juridica existente é entre a autora JOCIANE SILVA DO NASCIMENTO e o BANCO SAFRA.
Sendo assim, o terceiro possuidor de um veículo alienado fiduciariamente pode ter legitimidade para propor uma ação revisional de contrato se houver anuência do credor fiduciário, visto que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei, conforme dispõe o art. 18 do CPC, o que não é o caso dos autos, visto que não consta anuência do banco.
Nesse sentido vemos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO EM NOME DE TERCEIRO .
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DEMANDANTE QUE PRETENDE A REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE TITULARIDADE DE TERCEIRO, ESTRANHO À LIDE.
CEDIÇO QUE, NINGUÉM PODE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO POR LEI, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART . 18 DO CPC.
INDIGITADO INTERESSE ECONÔMICO DO DEMANDANTE, COM EVENTUAL REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA QUE SE COMPROMETEU A ADIMPLIR, QUE NÃO LHE CONFERE, PER SI, A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA REVISIONAL DA OBRIGAÇÃO.
CARÊNCIA DO DIREITO DE EXERCÍCIO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0816855-17.2022.8 .19.0205 2023001113130, Relator.: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 01/02/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 06/02/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA . ÔNUS DO IMPUGNANTE COMPROVAR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA.
VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REPASSE DE BEM A TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
ILEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER).
NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0202763-11.2022 .8.06.0055 Canindé, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Por todo exposto, constata-se a ilegitimidade ativa para compor a demanda, ao passo que determino a exclusão de WELLYTON JARDEL SILVA DO NASCIMENTO do polo ativo.
Destarte, a parte autora relata que de juros contratados foram de 1,81% ao mês (21,71% ao ano), com uma taxa efetiva anual de 24%, o que já configura um indicativo de abusividade, principalmente quando comparado às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central à época da contratação, entranto, não consta nos autos a infirmação de qual seria a taxa praticada à época, no intuito de analisar a abusividade alegada.
Pelo exposto, concedo prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para informar qual a taxa de juros praticada à época da contratação, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
01/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:28
Emenda à Inicial
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31/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 22:32
Publicado ato_publicado em 09/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: RUAN AMORIM (OAB 6363/AC), Thaís de Oliveira Lopes (OAB 6488/AC) Processo 0702875-21.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellyton Jardel Silva do Nascimento, Jociane Silva do Nascimento - Réu: Banco Safra S/A - Trata-se de ação revisional de contrato de aquisição de veiculos, cujo titular do contrato é JOCIANE SILVA DO NASCIMENTO, razão pela qual, deverá a parte autora manifestar-se acerca da legitimidade ativa de WELLYTON JARDEL SILVA DO NASCIMENTO, uma vez que não possui legitimidade ativa para postular em juízo a revisão de contrato de financiamento, o terceiro que não faz parte da relação jurídica formalizada com a instituição financeira.
Destarte o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
03/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:51
Emenda à Inicial
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25/02/2025 07:13
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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