TJAC - 0702842-31.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIKLEY DA SILVA NEGREIROS (OAB 5178/AC) - Processo 0702842-31.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Delzuite D'ávila do NascimentoB0 - Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se. -
17/06/2025 09:51
Expedida/Certificada
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17/06/2025 07:20
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:38
Processo Reativado
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09/03/2025 23:01
Publicado ato_publicado em 09/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudikley da Silva Negreiros (OAB 5178/AC) Processo 0702842-31.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delzuite D'ávila do Nascimento - Réu: Banco do Brasil S/A. - Compulsando os autos, verifica-se que o documento de fl. 43, destaca que o saque da conta PASEP ocorre em 23/11/1993, sendo assim, em prazo superior a 10 (dez) anos.
Ocorre que foi instaurado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, oriundo da Apelação Cível nº 0704058-61.2024.8.01.0001, que trata do inicio do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos danos havidos nas aplicações do PASEP, sendo determinada a suspensão das ações em trâmite.
Sendo assim, considerando que a presente demanda se amolda ao disposto no referido julgado, proceda-se a suspensão do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, aguardando julgamento do IRDR.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:52
Por Controvérsia
-
25/02/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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