TJAC - 0705151-46.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIULLIANO STORER (OAB 6016/AC) - Processo 0705151-46.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - CREDOR: B1G S de MesquitaB0 - Dá a parte cerdora (G S de Mesquita) por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição às pp. 122/127. -
08/07/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:17
Expedição de Carta.
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02/06/2025 13:30
Evoluída a classe de 436 para 156
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25/05/2025 11:16
Recebidos os autos
-
25/05/2025 11:16
deferimento
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19/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:44
Processo Reativado
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09/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:30
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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07/03/2025 11:23
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giulliano Storer (OAB 6016/AC) Processo 0705151-46.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: G S de Mesquita - Reclamado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Bioma - Decisão leiga fls. 80/83: "...Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na Lei n. 8.078/90 (CDC), confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 1) Condeno a reclamada a obrigação de fazer consistente no pagamento da dívida no modo proposto inicialmente pela reclamada entrada mais 11 parcelas de R$ 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais); e 2) Condeno a reclamada a pagar à parte reclamante a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente (IPCA) a contar do presente arbitramento (súmula 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios (SELIC) a partir do evento danoso (art. 406 do CC, art. 161, §1º, do CTN e Súmula 54 do STJ).
Com fundamento no art. 487, I, do CPC declaro extinto o processo com resolução.
Sem custas e honorários advocatícios em razão das disposições expressas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Dê-se ciência as partes reclamadas de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença fls. 84: Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I. -
06/03/2025 06:15
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 14:22
Decisão
-
29/12/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:51
Infrutífera
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04/10/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2024 12:18
Expedida/Certificada
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03/10/2024 09:12
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:12
Decretação de revelia
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01/10/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 08:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 07:50
Conclusos para decisão
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01/10/2024 07:50
Evoluída a classe de 436 para 156
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01/10/2024 07:50
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/10/2024 07:50
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/09/2024 11:11
Infrutífera
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28/08/2024 09:34
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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26/08/2024 14:02
Expedida/Certificada
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23/08/2024 08:14
Expedição de Carta.
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22/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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22/08/2024 10:42
Evoluída a classe de 436 para 156
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22/08/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2024 10:42
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:57
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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