TJAC - 0802597-43.2016.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 03:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/05/2025 12:27
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
28/05/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo 0802597-43.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: B1Município de Rio BrancoB0 - DEVEDOR: B1Vicente Abreu NetoB0 - Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Vicente Abreu Neto, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Acre, nos autos de execução fiscal promovida pelo Município de Rio Branco, na qual o impugnante alega que a constrição judicial incidiu sobre verbas de natureza alimentar (salário), que são bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifica-se que o bloqueio realizado via SISBAJUD alcançou o montante total de R$ 3.208,99 (três mil, duzentos e oito reais e noventa e nove centavos), pp. 153/154. É importante destacar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penhora de valores de natureza alimentar ou salarial é admissível, desde que não comprometa a subsistência do devedor.
Isso se aplica mesmo quando a constrição se destina ao pagamento de uma obrigação não alimentar.
Senão vejamos: Agravo de Instrumento objetivando a reforma da Decisão que, em Ação Monitória, autorizou a realização da penhora sobre percentual de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, aqui agravante, para a satisfação de direito de crédito que perdura há mais de 20 anos.
O entendimento da Corte Superior é no sentido de que a impenhorabilidade de verbas salariais não se reveste de caráter absoluto, podendo ser mitigada, em situações excepcionais, como no presente caso, em que se esgotaram os meios eficazes de constrição judicial que garantisse a satisfação do crédito.
Penhora parcial de salário ou proventos de aposentaria para pagamento de dívida de natureza não alimentar, respeitando-se o limite de 30%, não afronta a dignidade da pessoa humana, posto que garante a subsistência mínima do devedor.
Ausência de violação ao artigo 7º, inciso X da Constituição Federal e ao artigo 833, incisos IV do Código de Processo Civil.
Desprovimento do Agravo de Instrumento. (TJ-RJ - AI: 00435532920228190000 202200260672, Relator: Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 09/02/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) Diante do exposto, com fundamento no entendimento acima, defiro parcialmente o pedido do executado, mantendo a penhora de 30% sobre os valores constritos na Caixa Econômica Federal, correspondente à quantia de R$ 962,70 (novecentos e sessenta e dois reais e setenta centavos (trezentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Determino, ainda, a liberação do saldo remanescente em favor do executado.
Cumpridas as diligências, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se deseja manter a quantia constrita nos autos até o cumprimento integral da execução, considerando a informação prestada pelo executado acerca do parcelamento da dívida.
Deverá, ainda, manifestar-se quanto à eventual suspensão da execução em razão do referido parcelamento. -
27/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:50
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) Processo 0802597-43.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Credor: Município de Rio Branco - Devedor: Vicente Abreu Neto - Defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD, utilizando-se o mecanismo denominado "teimosinha", até o limite do montante devido, em face do devedor Vicente Abreu Neto.
Além disso, defiro a inscrição do executado no cadastro de inadimplentes do SerasaJud, em atendimento à Recomendação COGER n.º 3/2018.
Consta à p. 115 a ficha cadastral do veículo indicado pelo credor para restrição, visto que o bem está livre e desembaraçado.
Diante disso, determino a inserção do veículo no sistema RENAJUD, com restrição quanto à transferência e circulação, conforme requerido.
Por fim, determino que os autos permaneçam no arquivo provisório até a consumação da prescrição intercorrente, prevista para 30/07/2025. -
10/03/2025 11:42
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:00
Mero expediente
-
16/01/2025 03:26
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 04:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:45
Ato ordinatório
-
11/11/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
13/08/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
03/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
29/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:26
Mero expediente
-
22/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:43
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:43
Mero expediente
-
22/08/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/08/2023 00:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:03
Ato ordinatório
-
07/08/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 08:20
Recebidos os autos
-
31/01/2023 08:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2022 15:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
22/03/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 19:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 10:42
Recebidos os autos
-
29/11/2021 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 14:31
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 16:21
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2020 07:34
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 19:06
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 05:01
Ato ordinatório
-
03/11/2020 08:58
Recebidos os autos
-
03/11/2020 08:58
Mero expediente
-
10/07/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 21:01
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2020 21:01
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2020 21:01
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2020 08:51
Publicado ato_publicado em 12/06/2020.
-
09/06/2020 19:01
Expedida/Certificada
-
15/04/2020 19:16
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 11:57
Processo Reativado
-
20/02/2020 08:55
Recebidos os autos
-
20/02/2020 08:55
Mero expediente
-
27/09/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2019 11:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
29/07/2019 11:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
29/07/2019 11:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 10:58
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2019 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 09:09
Publicado ato_publicado em 15/07/2019.
-
12/07/2019 13:00
Expedida/Certificada
-
27/05/2019 07:49
Recebidos os autos
-
27/05/2019 07:49
Outras Decisões
-
13/09/2018 12:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2018 12:57
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2018 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2018 09:28
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2018 11:24
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2018 09:23
Publicado ato_publicado em 25/01/2018.
-
24/01/2018 14:30
Expedida/Certificada
-
04/12/2017 09:00
Recebidos os autos
-
04/12/2017 09:00
Mero expediente
-
11/10/2017 13:44
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 13:32
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2017 09:38
Publicado ato_publicado em 26/09/2017.
-
25/09/2017 14:54
Expedida/Certificada
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22/09/2017 10:59
Ato ordinatório
-
21/09/2017 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2017 14:50
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2017 10:57
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2017 08:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2017 12:35
Publicado ato_publicado em 16/06/2017.
-
26/05/2017 12:43
Expedição de Mandado.
-
26/05/2017 11:31
Publicado ato_publicado em 26/05/2017.
-
25/05/2017 14:58
Expedida/Certificada
-
25/05/2017 11:06
Recebidos os autos
-
25/05/2017 11:06
Mero expediente
-
24/05/2017 13:47
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 13:46
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2017 13:59
Expedida/Certificada
-
22/05/2017 10:22
Ato ordinatório
-
12/05/2017 13:13
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2017 13:10
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2017 10:31
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2017 10:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2017 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2016 09:29
Mero expediente
-
23/09/2016 14:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2016 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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