TJAC - 0702913-33.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP) - Processo 0702913-33.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Roberto Moura da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Itaú Consignado S.aB0 - Nesse contexto acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar apenas a omissão apontada: "(...)
III - Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para: A) declarar a nulidade dos contratos nº 591158142, 607701309 e 618923537; B) condeno o réu à devolução dos valores (de forma simples) das parcelas pagas pela autora, permitindo a compensação do valor creditado na conta da autora com as prestações por ela pagas ao banco, devendo tudo ficar comprovado em sede de liquidação, inclusive o montante que o Banco sustenta ter devolvido.
Todas as devoluções deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ e juros de mora 1% ao mês, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil, contados a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento das custas processuais (70%) e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais (30%) e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, assim entendido a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, ante a distribuição equivalente e sucumbência de cada uma delas, conforme artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, devidamente atualizados pela Tabela Prática do TJAC.
Suspensa a exigibilidade em face da autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. " Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 11:20
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 08:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP) - Processo 0702913-33.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Roberto Moura da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Itaú Consignado S.aB0 - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para: A) declarar a nulidade dos contratos nº 591158142, 607701309 e 618923537; B) condeno o réu à devolução dos valores (de forma simples) das parcelas pagas pela autora, permitindo a compensação do valor creditado na conta da autora com as prestações por ela pagas ao banco, devendo tudo ficar comprovado em sede de liquidação, inclusive o montante que o Banco sustenta ter devolvido.
Todas as devoluções deverão ser corrigidas pelo INPC da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ e juros de mora 1% ao mês contados a partir da citação, permitindo-se a compensação dos valores.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento das custas processuais (70%) e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais (30%) e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, assim entendido a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, ante a distribuição equivalente e sucumbência de cada uma delas, conforme artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, devidamente atualizados pela Tabela Prática do TJAC.
Suspensa a exigibilidade em face da autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 10:09
Expedida/Certificada
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25/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 05:57
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 05:55
Ato ordinatório
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03/04/2025 11:04
Infrutífera
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01/04/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 09:15
Juntada de Mandado
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01/04/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/03/2025 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 15:04
Expedida/Certificada
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06/03/2025 14:59
Expedição de Carta.
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06/03/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 13:50
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) Processo 0702913-33.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Moura da Silva - Réu: Banco Itaú Consignado S.a - Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC).
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 03/04/2025 às 11:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:37
deferimento
-
26/02/2025 10:49
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
26/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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