TJAC - 0702933-24.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC) - Processo 0702933-24.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Roberto Moura da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S.aB0 - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato apresentado na inicial (fls. 27/30), mediante desconto em folha de pagamento, sem anuência da parte autora, nos termos da fundamentação, devendo serem interrompidos b) Deverá a parte autora devolver o valor recebido em conta depositado pela ré, devidamente corrigido, e em contrapartida, a ré deverá restituir os valores indevidamente descontados, em folha de pagamento com juros e correção monetária, podendo ser realizada a compensação de valores com relação ao contrato discutido nos autos , devendo se dar em fase de liquidação.
Em relação a correção monetária esta deve ocorrer a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. c) Condenar a instituição financeira requerida, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada.
Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação.
Seria corrigir o que já se encontra atualizado.
Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA); Em face da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 85, §2º do CPC.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 07:19
Expedida/Certificada
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11/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 05:53
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 05:49
Ato ordinatório
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03/04/2025 10:39
Infrutífera
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03/04/2025 09:29
Juntada de Mandado
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03/04/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 03:47
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 08:27
Ato ordinatório
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07/03/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:23
Ato ordinatório
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05/03/2025 13:50
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) Processo 0702933-24.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Moura da Silva - Réu: Banco Daycoval S.a - Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC).
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 03/04/2025 às 10:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:37
deferimento
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26/02/2025 10:46
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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26/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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