TJAC - 0702976-58.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 0702976-58.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Manoela Cristina Rodrigues BrandãoB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.a.B0 - Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para: A) condenar a parte demandada não descontar e cessar a cobrança das parcelas mensais decorrentes dos contratos de empréstimos descritos, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada ao valor do contrato; B) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada.
Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação.
Seria corrigir o que já se encontra atualizado.
Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA); C) declarar nulo e sem efeito o empréstimo descrito na inicial, condenando a parte ré a restituir em dobro o montante pago indevidamente pela dívida questionada por meio de descontos indevidos perpetrados no benefício previdenciário da autora (com o cômputo do dobro), do primeiro até o último desconto, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; D) Condenar o réu a devolver em dobro outras eventuais quantias descontadas indevidamente do benefício da parte autora e oriundas dos atos jurídicos acima declarados nulos e sem efeito, do primeiro até o último desconto, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; E) Em razão disto, a parte ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação, ante a baixa complexidade da demanda, e a ausência de instrução processual.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao C.
TJ/AC, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se esta ação, sem nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. -
30/06/2025 09:47
Expedida/Certificada
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30/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:55
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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29/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:54
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) Processo 0702976-58.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Manoela Cristina Rodrigues Brandão - Réu: Banco Agibank S.a. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
04/04/2025 22:56
Expedida/Certificada
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04/04/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 15:47
Ato ordinatório
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27/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:25
Ato ordinatório
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26/03/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 13:50
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) Processo 0702976-58.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Manoela Cristina Rodrigues Brandão - Réu: Banco Agibank S.a. - Recebo a inicial e defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC).
Afasto a realização de audiência de conciliação, tendo em vista o expresso desinteresse na realização do ato, no intuito de evitar atos inócuos.
Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo localização do réu, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:23
Expedição de Carta.
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27/02/2025 09:37
deferimento
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26/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:33
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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