TJAC - 0701358-78.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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16/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0701358-78.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉ: B1Kamila Nascimento da SilvaB0 - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito e, por conseguinte, determino o recolhimento do mandado n. 001.2025/014418-3 (p. 58) sem cumprimento.
Sem custas, considerando que foram integralmente recolhidas com a inicial.
Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que desistência é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
26/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:45
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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18/04/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 06:55
Realizado cálculo de custas
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15/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 19:04
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0701358-78.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Ré: Kamila Nascimento da Silva - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 49, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
09/04/2025 15:28
Expedida/Certificada
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28/03/2025 11:43
Ato ordinatório
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28/03/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 19:24
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0701358-78.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Ré: Kamila Nascimento da Silva - DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto as hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais se encontram previstas no art. 189 do CPC, não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses da normativa.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. requereu contra Kamila Nascimento da Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora (depositário indicado na petição inicial) e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Portanto, determino: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) quando requerido, determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei); e c) intimar a parte autora. -
06/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:41
Realizado cálculo de custas
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12/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 21:01
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 13:13
Realizado cálculo de custas
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06/02/2025 11:44
Expedida/Certificada
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06/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 20:30
Emenda à Inicial
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03/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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