TJAC - 0706445-83.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:14
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 08:14
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5228/AC), ADV: RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5228/AC), ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0706445-83.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - REQUERIDO: B1Elite Engenharia LtdaB0 e outro - 1 - Ante a petição de pgs.603/605 e dando o devido prosseguimento ao feito, intimem-se as partes rés, via carta com AR, para promover o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência (preclusão consumativa). 2 - Cumpra-se. -
25/08/2025 14:10
Expedida/Certificada
-
08/08/2025 17:34
deferimento
-
11/07/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5228/AC), ADV: RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5228/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0706445-83.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTOR: B1Condominio Residencial Hevea VivenceB0 - REQUERIDO: B1Elite Engenharia LtdaB0 e outro - 1.Defiro a habilitação do novo patrono dos réus (pp. 597/598).
Exclua-se o anterior.
Anotações no SAJ. 2.
Dando o devido prosseguimento ao feito, nos termos do item 3 da decisão de pgs.585/587, intime-se a parte autora pessoalmente, via carta com AR, para promover o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência (preclusão consumativa).
Cumpra-se. -
07/07/2025 10:23
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 10:43
Outras Decisões
-
13/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) Processo 0706445-83.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio Residencial Hevea Vivence - Requerido: Hevea Vivence Residence Spe Ltda, Elite Engenharia Ltda - 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Condomínio Residencial Hévea Vivence em desfavor de Elite Engenharia LTDA e Hévea Vivence Residente SPE LTDA.
O ofício de pp. 469/470 noticiou o deferimento de pedido de recuperação judicial das requeridas pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
Asuspensãodos processos existentes em desfavor do devedor, quando deferido o processamento de suarecuperaçãojudicial, não atinge, por força do art. 6º , § 1º , da Lei n. 11.101 /2005, além de outras exceções legais, as ações de conhecimento que objetivam tornar líquida obrigação existente em desfavor da recuperanda e o caso vertente não versa sobre demanda líquida, portanto não há se falar em suspensão.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1.
Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do§ 1ºdo art.6ºda Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido. (STJ -AgInt no REsp: 1942410 RJ2019/0337041-0 , Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) 2.
Portanto, determino o regular prosseguimento do feito. 3.
Passo à análise do pedido de gratuidade judiciária.
De plano o indeferimento é medida que se impõe.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC ) é restrita às pessoas naturais, de modo que, em relação à pessoa jurídica, há necessidade de prova idônea da efetiva de impossibilidade financeira de responder pelas custas do processo.
Com efeito, nos termos do entendimento da Corte Cidadã, "cuidando-se depessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou emrecuperação judicial, a concessão dagratuidadede justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" ( AgInt no AREsp 1875896/SP , Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
A superveniência derecuperação judicialou a multiplicidade de demandas em face da devedora, por si só, não justificam o pedido degratuidadeno curso da lide e Os extratos de movimentação financeira junto a Caixa Econômica, Banco do Brasil e Sicredi não possuem o condão de comprovar a hipossuficiência, pois é comum uma empresa possuir conta em outros bancos, são referentes ao ano de 2024 e estamos em março de 2025.
Outrossim, ao analisar o acervo patrimonial mais recente da Elite Engenharia (p. 495), percebe-se que a empresa possui serviços de engenharia e construção civil a receber, bem como saldo em caixa disponível, impostos a recuperar e ainda há um ativo realizável de R$ 1.149.133,73.
E mais, o resultado de pp. 496/497, demonstra que a pessoa jurídica registrou receitas significativas com serviços de engenharia e vendas de placas fotovoltaicas, indicando atividade econômica regular e que possui capacidade de geração de recursos.
No tocante ao Hévea Vivence Residence SPE LTDA (p. 510), verifica-se apresentou um desempenho financeiro aparentemente positivo em 2023, com um patrimônio líquido inicial robusto e um resultado anual expressivo e encerrou com o valor de R$ 301.888,93. É interessante rememorar aos réus que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) Reforce-se, a concessão da gratuidade judiciária em favor da pessoa jurídica depende de comprovação idônea no sentido de que há impossibilidade real de se suportar os ônus financeiros do processo, sob o risco de, em caso contrário, implicar prejuízo às atividades empresariais, o que não ocorreu nos autos. 3.
Intime-se, mais uma vez, as partes para recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/04/2025 04:05
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:49
Outras Decisões
-
31/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 08:29
Juntada de Ofício
-
09/03/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 09/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) Processo 0706445-83.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio Residencial Hevea Vivence - Requerido: Hevea Vivence Residence Spe Ltda, Elite Engenharia Ltda - 1 - O perito apresentou proposta de honorários às pp. 458/461, sendo que as partes rés foram intimadas para se manifestarem, mas quedaram inertes (pp.462/265). É o breve relatório.
A proposta apresentada pelo perito e não houve impugnação.
Ante ao exposto, homologo a proposta de honorários periciais apresentado às pp.458/460. 2 - Intimem-se as partes rés para que efetuem o recolhimento dos honorários periciais.
Prazo de 5 dias. 3 - Recolhidos, intimem-se as partes para o cumprimento da decisão de pp. 429/432, no que se refere aos quesitos e indicação de assistentes, conforme prazo concedido. 4 - Em seguida, cientifique o perito para a realização do ato, observando as determinações da decisão de pp. 429/432.
Intimem-se. -
06/03/2025 16:01
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 13:57
Outras Decisões
-
13/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
09/01/2025 17:04
Expedida/Certificada
-
26/12/2024 22:04
Outras Decisões
-
20/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
22/10/2024 10:43
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 11:01
Ato ordinatório
-
02/10/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:22
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
21/09/2024 18:35
Expedida/Certificada
-
10/09/2024 12:27
Outras Decisões
-
10/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2024 11:12
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 07:52
Decisão de Saneamento e Organização
-
20/05/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2024 16:42
Expedida/Certificada
-
02/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:18
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
26/03/2024 09:32
Expedida/Certificada
-
26/03/2024 07:18
Ato ordinatório
-
27/02/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 11:42
Infrutífera
-
21/12/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2023 14:35
Expedida/Certificada
-
14/12/2023 10:21
Ato ordinatório
-
08/12/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 00:06
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
26/10/2023 12:19
Outras Decisões
-
17/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 08:48
Infrutífera
-
06/09/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:04
Juntada de Mandado
-
28/08/2023 13:04
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 15:43
Realizado cálculo de custas
-
25/07/2023 08:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 08:31:00, 3ª Vara Cível.
-
05/07/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2023 09:22
Expedida/Certificada
-
29/06/2023 12:44
Tutela Provisória
-
30/05/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 11:44
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2023 16:58
Expedida/certificada
-
29/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/05/2023 07:10
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2023 07:31
Ato ordinatório
-
25/05/2023 16:43
Expedida/Certificada
-
24/05/2023 10:26
Outras Decisões
-
23/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 08:09
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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