TJAC - 0801609-22.2016.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) Processo 0801609-22.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedor: D M L Moura Eireli-me - 1.
Ante a expressa discordância do titular do crédito exequendo quanto à extinção da execução fiscal sugerida pela Resolução CNJ 547/2024 (pp. 68/69) e em vista da ausência de hipótese legal de extinção, impõe-se o prosseguimento do feito. 2.
Proceda a Secretaria, pelo sistema SISBAJUD, ao bloqueio on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora D M L Moura Eireli-ME, até o limite do crédito exequendo. 3.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC. 4.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em 10 (dez), em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 c/c art. 183, todos do CPC. 5.
Decorrido in albis o prazo acima concedido à parte executada, intime-se a parte devedora (mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora - art. 12, caput da LEF) para opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, observando-se a necessidade de intimação pessoal (pelo correio ou pelo oficial de justiça), nos casos em que a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/1980. 6.
Frustrado o bloqueio de valores, cumpra-se o segundo parágrafo da decisão da página 21. 7.
Intimem-se. -
13/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:16
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:36
Bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/04/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:47
Mero expediente
-
04/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:08
Ato ordinatório
-
27/10/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 09:19
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
06/10/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:21
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 10:52
Publicado ato_publicado em 26/09/2023.
-
25/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:35
Expedida/Certificada
-
22/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:27
Quebra de sigilo bancário
-
26/04/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/10/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 10:58
Ato ordinatório
-
18/10/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 10:05
Expedição de Carta.
-
07/07/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 18:18
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:18
Quebra de sigilo bancário
-
16/06/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 09:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/02/2022 18:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2022 13:13
Ato ordinatório
-
24/09/2021 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 22:16
Ato ordinatório
-
26/11/2019 12:02
Expedida/Certificada
-
25/11/2019 14:11
Expedida/Certificada
-
11/11/2019 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 11:13
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2019 11:13
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2019 11:13
Outras Decisões
-
07/11/2019 09:52
Recebidos os autos
-
08/02/2019 18:34
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2018 15:56
Publicado ato_publicado em 01/10/2018.
-
26/09/2018 14:34
Expedida/Certificada
-
25/09/2018 10:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 18:19
Expedição de Certidão.
-
20/07/2018 20:12
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2018 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 12:03
Publicado ato_publicado em 01/03/2018.
-
28/02/2018 14:17
Expedida/Certificada
-
18/01/2018 13:51
Recebidos os autos
-
18/01/2018 13:51
Mero expediente
-
12/01/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2017 15:16
Publicado ato_publicado em 10/10/2017.
-
05/10/2017 15:22
Expedida/Certificada
-
04/10/2017 17:07
Ato ordinatório
-
04/10/2017 17:06
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2017 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2016 13:47
Publicado ato_publicado em 08/08/2016.
-
05/08/2016 15:10
Expedida/Certificada
-
04/08/2016 20:40
Outras Decisões
-
13/07/2016 18:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2016 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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