TJAC - 0702825-92.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0702825-92.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Antonia Albaniza MaiaB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:55
Expedida/Certificada
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17/07/2025 12:08
Evoluída a classe de 7 para 156
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15/07/2025 07:42
Outras Decisões
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10/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0702825-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Antonia Albaniza MaiaB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 -
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido de revisão contratual da parte autora para aplicar as taxas medias de mercado, a seguir, consoante sítio eletrônico do Banco Central, tendo por base a modalidade de empréstimo pessoal consignado - pessoa física - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público: A) Contrato nº 51-2000252293 às pp. 148/153 deverá ser aplicado o juros de 1,32% ao mês e 16,18% ao ano.
B) Contrato nº 51-2000288395 às pp. 154/159 deverá ser aplicado o juros de 1,29% ao mês e de 16,56% ao ano.
C) Contrato nº 51-2000290426 às pp. 166/171 deverá ser aplicado os juros de 1,29% ao mês de 16,56% ao ano.
Em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição que foi pago para além da quitação do contrato.
Havendo quitação antes de 30/03/2021, os valores deverão ser restituídos de forma simples e se ocorreu descontos após a referida data, a restituição será em dobro.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda.
Declaro extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 13:45
Expedida/Certificada
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06/06/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:01
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0702825-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Antonia Albaniza MaiaB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:11
Expedida/Certificada
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12/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 05:50
Expedida/Certificada
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23/04/2025 15:18
Outras Decisões
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04/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 07:38
Ato ordinatório
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01/04/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:35
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0702825-92.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Albaniza Maia - 1)Recebo a inicial. 2)Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC e a prioridade de tramitação em razão da autora ser idosa.
Anote-se no SAJ. 3)Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC e a tramitação pelo juízo 100% digital. 4)Considerando que a parte autora não possui interesse em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 5)Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 6)Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. 7)Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. 8)Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:57
Expedida/Certificada
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10/03/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 13:27
Ato ordinatório
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07/03/2025 10:24
deferimento
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28/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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