TJAC - 0708046-37.2017.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:02
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: IARA FARIA SANCHES (OAB 246381/SP), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) - Processo 0708046-37.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - CREDOR: B1Banco Bradesco Cartões S/AB0 - DEVEDOR: B1Ermeson Lopes da RochaB0 - Expeça-se mandado de intimação ao Devedor, no endereço indicado pela parte autora às fls. 270/271.
Para tanto, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa de diligência externa.
Intimem-se. -
24/06/2025 09:07
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 14:17
Outras Decisões
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10/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:25
Realizado cálculo de custas
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03/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: IARA FARIA SANCHES (OAB 246381/SP) - Processo 0708046-37.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - CREDOR: B1Banco Bradesco Cartões S/AB0 - DEVEDOR: B1Ermeson Lopes da RochaB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa SIEL, fl. 264, requerendo o que entender por direito, visando o andamento do feito, nos termos da Decisão de fl. 250. -
02/06/2025 11:53
Expedida/Certificada
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02/06/2025 07:49
Ato ordinatório
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02/06/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:29
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), Iara Faria Sanches (OAB 246381/SP) Processo 0708046-37.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco Bradesco Cartões S/A - Devedor: Ermeson Lopes da Rocha - Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da decisão de fls. 250.
Alega o embargante que a decisão contem omissão, uma vez que não se manifestou acerca do pedido formulado as fls. 233/234, em relação a expedição de nova carta de intimação e que, caos esta retornasse sem efetividade fosse considerada válida.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil.
Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento.
Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada.
Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão".
Ausente, portanto, a apontada omissão, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão da decisão, em manifesta pretensão infringente.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE.
INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3.
Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4.
Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018).
No caso dos aclaratórios de fls. 253/255, denota-se que o embargante busca modificar o resultado daquilo que restou entendido pelo juízo.
Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC.
Importante destacar que, em relação ao pedido formulado pelo recorrente, no tocante a expedição de nova carta de intimação com base no endereço formulado, fora efetivamente atendido o requerimento.
A carta de intimação de fls. 235 fora cumprida com base em tal pedido, de forma que também não se mostrou efetiva em razão da informação que inexiste o número da residência.
Por fim, frise-se que, não seria o caso de reconhecimento da validade da intimação, uma vez que não há indicios de que o devedor tenha alterado o número da sua residência com intuito de se furtar ao recebimento de atos de comunicação do juízo.
A questão relacionada a inexistência do número do imóvel, deve ser verificada por diligências a serem realizadas pelo embargante, com intuito de reconhecer e/ou apontar eventual engano do oficial de justiça que realizou a citação do réu, não cabendo ao juízo promover tal andamento.
Posto isto, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/03/2025 06:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/03/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), Iara Faria Sanches (OAB 246381/SP) Processo 0708046-37.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco Bradesco Cartões S/A - Devedor: Ermeson Lopes da Rocha - A parte autora, por meio da petição de fls. 247, requer que seja expedida nova carta postal para intimação do devedor com base no endereço Rua Rio de Janeiro, nº 50, Bairro Xavier Maia.
Compulsando os autos, observa-se que já houve o encaminhamento de cartas postais e tentativas de intimação, por oficial de justiça, com base no endereço acima indicado, sendo essas inócuas em razão da inexistência do número no referido logradouro.
Isso posto, indefiro o pedido formulado pelo credor.
Ademais, em que pese a decisão de fls. 215 tenha determinado a realização de pesquisa por meio do SIEL, esta não fora cumprida, razão pela qual determino que seja dado cumprimento a determinação.
Após, intime-se o autor para requerer o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, visando o andamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:35
Indeferimento
-
15/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:08
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
18/10/2024 07:00
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 12:22
Ato ordinatório
-
07/10/2024 07:26
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 06:30
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
02/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:14
Ato ordinatório
-
15/07/2024 07:13
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 08:25
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2024 11:28
Expedida/Certificada
-
25/04/2024 11:21
Ato ordinatório
-
25/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2024 11:10
Expedida/Certificada
-
14/03/2024 08:46
Ato ordinatório
-
14/03/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
22/02/2024 09:57
Expedida/Certificada
-
20/02/2024 07:07
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 07:57
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
-
25/10/2023 11:58
Expedida/Certificada
-
25/10/2023 07:57
Ato ordinatório
-
20/10/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 05:43
Realizado cálculo de custas
-
31/08/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2023 14:28
Expedida/Certificada
-
29/08/2023 11:18
Ato ordinatório
-
28/08/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 10:29
Expedição de Carta.
-
01/08/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 08:40
Publicado ato_publicado em 20/07/2023.
-
19/07/2023 07:25
Expedida/Certificada
-
17/07/2023 20:47
Ato ordinatório
-
17/07/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 12:35
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2023 11:23
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2023 14:27
Expedida/Certificada
-
05/04/2023 11:52
Ato ordinatório
-
08/03/2023 08:24
Publicado ato_publicado em 08/03/2023.
-
05/03/2023 18:25
Expedida/Certificada
-
24/02/2023 17:03
Outras Decisões
-
24/02/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 07:48
Evoluída a classe de 7 para 156
-
24/02/2023 07:47
Processo Reativado
-
23/02/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2021 14:40
Expedida/Certificada
-
11/03/2021 09:43
Outras Decisões
-
10/03/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 14:06
Expedida/Certificada
-
02/03/2021 00:03
Ato ordinatório
-
01/03/2021 23:32
Processo Reativado
-
01/03/2021 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 09:22
Realizado cálculo de custas
-
05/03/2018 11:11
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2018 11:10
Transitado em Julgado em 05/03/2018
-
01/02/2018 10:25
Publicado ato_publicado em 01/02/2018.
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30/01/2018 16:22
Expedida/Certificada
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29/01/2018 17:40
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2017 08:01
Conclusos para decisão
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07/11/2017 08:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2017 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2017 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2017 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2017 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2017 13:57
Juntada de Outros documentos
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06/09/2017 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2017 12:50
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2017 14:23
Expedição de Mandado.
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18/08/2017 08:40
Publicado ato_publicado em 18/08/2017.
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17/08/2017 14:35
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2017 10:30:00, 1ª Vara Cível.
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17/08/2017 14:20
Expedida/Certificada
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15/08/2017 14:33
Outras Decisões
-
15/08/2017 09:27
Conclusos para despacho
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15/08/2017 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2017 08:31
Publicado ato_publicado em 21/07/2017.
-
20/07/2017 14:51
Expedida/Certificada
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19/07/2017 12:01
Outras Decisões
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14/07/2017 16:09
Conclusos para despacho
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13/07/2017 15:00
Realizado cálculo de custas
-
13/07/2017 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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