TJAC - 0705667-79.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 21:22
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 21:17
Ato ordinatório
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03/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:47
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 06:05
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) Processo 0705667-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: João Constancio de Oliveira Neto - Requerido: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - Trata-se de Embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença de pp. 257/262, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Nos embargos de declaração de pp. 266/269 a parte ré alega que a sentença embargada incorreu em contradição ao aplicar a taxa média de juros do Banco Central ao caso, uma vez que não seria apropriada para o negócio celebrado entre as partes. É o relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipótese cuja ocorrência não verifico no comando embargado, porquanto a decisão foi clara ao fundamentar o entendimento ali expendido, apresentando razões consistentes e suficientes à conclusão a que chegou o magistrado.
A irresignação do réu nos Embargos de Declaração pretende, em verdade, debater questão de mérito já analisada pela sentença, apresentando argumentos que entendem capazes de alterar a convicção do juízo e, assim, obter um provimento jurisdicional que lhes seja favorável.
Contudo, o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo julgador, devendo a pretensão de modificar o resultado do julgamento ser buscada pela via processual adequada.
Deixo de aplicar a multa insculpida no art. 1.026, §2º, do CPC, pois compreendo que o fato de não haver vício a ser sanado não induz, por si e de maneira automática, à conclusão de que se tratem de embargos protelatórios.
Consigno, contudo, que eventual reiteração poderá acarretar a imposição de tal penalidade.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos às pp. 266/269, mantendo a sentença em sua integralidade.
Intimem-se. -
14/03/2025 05:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/10/2024 03:53
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 10:37
Ato ordinatório
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15/10/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:01
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
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04/10/2024 09:52
Expedida/Certificada
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04/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 20:42
Conclusos para decisão
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12/08/2024 03:21
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:44
Ato ordinatório
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28/05/2024 13:41
Ato ordinatório
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10/05/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 08:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 10:06
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
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18/04/2024 11:38
Expedição de Carta.
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17/04/2024 09:42
Expedida/Certificada
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12/04/2024 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 06:25
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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