TJAC - 0702723-70.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ORIETA SANTIAGO MOURA (OAB 618/AC) - Processo 0702723-70.2025.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - AUTOR: B1Lar Espirita da CriançaB0 - RÉU: B1Esporte Clube Floresta AcreanoB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAR ESPÍRITA DA CRIANÇA para: a) Confirmar a liminar de despejo já efetivada, declarando rescindido o contrato de locação comercial firmado entre as partes; b) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 24.257,84 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), acrescida de atualização monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora de 1% ao mês; c) Condenar o réu ao pagamento de multas contratuais previstas, inclusive a de dois aluguéis vigentes pela infração ao uso do imóvel para fins residenciais, conforme cláusula nona do contrato; d) Condenar ainda ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos locatícios vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, se não já integralmente restituído.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. -
11/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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10/06/2025 03:39
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:34
Juntada de Mandado
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08/05/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 14:25
Gratuidade da Justiça
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17/03/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC) Processo 0702723-70.2025.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Lar Espirita da Criança - Réu: Esporte Clube Floresta Acreano - Decisão Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e pedido de tutela de urgência liminar proposta por Lar Espirita da Criança em face de Esporte Clube Floresta Acreano.
Em síntese, alega ser proprietária do imóvel locado ao requerido para fins comerciais, pelo prazo de 36 meses, com início em 20 de agosto de 2022 e término em 20 de agosto de 2025.
O contrato previa o pagamento mensal de R$ 1.500,00, além dos encargos, com cláusula penal para atraso e uso indevido do imóvel.
Sustenta que o requerido quitou apenas dois meses de aluguel (agosto e setembro de 2023), acumulando débito expressivo, e, além disso, descumpriu a destinação comercial do imóvel, cedendo o espaço para moradia de terceiros.
Alega, ainda, que a inadimplência persiste há meses, prejudicando suas atividades assistenciais, e que o contrato não possui garantia, autorizando o despejo liminar conforme o art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
O inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245 /91 (Lei de Locações) estabelece que, na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento e estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei, é possível a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, verifica-se que o requerido está em mora desde outubro de 2023, acumulando substancial débito com a locadora.
Além disso, houve descumprimento contratual pelo desvio da finalidade da locação, o que reforça o fundamento do pedido de rescisão contratual e despejo.
O perigo de dano é evidente, considerando que a autora depende dos valores da locação para suas atividades assistenciais e está privada de seu imóvel sem contraprestação financeira.
Decorrendo a retomada da posse direta do imóvel locado mediante a sua rescisão da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, nos termos do art. 9º , III , da Lei nº 8.245 /91, adequado o deferimento da medida liminar vindicada.
Ante o exposto, determino a desocupação do réu do imóvel localizado na Tv.
Campo de Rio Branco, nº 218, Capoeira, CEP: 69910-070, nesta cidade, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado.
Nos termos do §3° do art. 59 da Lei de n. 8.245/91, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intimar. -
10/03/2025 15:23
Expedida/Certificada
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10/03/2025 15:23
Expedida/Certificada
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10/03/2025 15:01
Ato ordinatório
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07/03/2025 02:53
Outras Decisões
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27/02/2025 19:12
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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