TJAC - 0701385-71.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS R.
BENTES BEZERRA (OAB 644/RO), ADV: EDIVANIA DE ARAÚJO FERNANDES (OAB 4288/AC) - Processo 0701385-71.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Liminar - REQUERENTE: B1João Martins Carvalho DamascenoB0 - REQUERIDO: B1Sabenauto Comércio de Veículos LtdaB0 e outro - Fica intimada a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais, bem como efetivar, se aceita a proposta, o depósito da remuneração do perito, sob pena de renúncia à prova, o que faço com fundamento no art. 82, do Novo Código de Processo Civil. -
01/07/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 09:48
Expedida/Certificada
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26/06/2025 15:05
deferimento
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26/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:20
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDIVANIA DE ARAÚJO FERNANDES (OAB 4288/AC), ADV: MARCOS R.
BENTES BEZERRA (OAB 644/RO), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0701385-71.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Liminar - REQUERENTE: B1João Martins Carvalho DamascenoB0 - REQUERIDO: B1Sabenauto Comércio de Veículos LtdaB0 - B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Decisão Trata-se de ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por João Martins Carvalho Damasceno em face de Sabenauto Comércio de Veículos Ltda e Banco Bradesco Financiamentos S.A.
O autor narrou ter adquirido um veículo usado da primeira requerida, mediante entrada de R$ 21.000,00 e financiamento junto à segunda requerida no valor de R$ 31.000,00, parcelado em 60 vezes.
Alegou que o bem apresentou defeitos mecânicos reiterados desde os primeiros dias após a entrega, tornando-se inadequado para o uso pretendido.
Apesar de diversas tentativas de solução administrativa, incluindo reclamações ao PROCON, os problemas não foram resolvidos, levando o autor a devolver o veículo à concessionária e buscar a tutela judicial.
Sustentou, ainda, que os vícios ocultos no automóvel, somados à frustração de não poder utilizá-lo, acarretaram-lhe prejuízos materiais e morais.
Requereu, em síntese, a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos, a suspensão das parcelas do financiamento e indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a Sabenauto Comércio de Veículos Ltda alegou que o veículo adquirido pelo autor é usado e, portanto, está sujeito à garantia legal de 90 dias, limitada ao motor e ao câmbio.
Afirmou ter realizado todos os reparos necessários dentro do período de garantia e ressaltou que o automóvel encontra-se em perfeito estado de funcionamento desde agosto de 2023, estando à disposição do autor na sede da empresa, mas este se recusa a retirá-lo.
Contestou os pedidos de rescisão contratual e indenização, argumentando que os defeitos foram solucionados e que o caso não enseja aplicação do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, impugnou a alegação de danos morais, sustentando tratar-se de mero dissabor.
Em reconvenção, pleiteou o pagamento de taxa de diária de pátio desde a disponibilização do veículo para retirada, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do autor.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A., por sua vez, argumentou que sua atuação se limitou à concessão de crédito ao autor, não tendo qualquer responsabilidade sobre a qualidade ou funcionamento do veículo.
Sustentou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda e impugnou os pedidos de indenização, afirmando inexistir nexo causal entre sua conduta e os alegados prejuízos.
Requereu, ainda, a revogação da tutela de urgência concedida, sob o argumento de ausência de prova técnica dos defeitos e inexistência de risco iminente ao autor. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelas partes requeridas.
A primeira preliminar arguida pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. refere-se à sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que sua atuação restringiu-se ao financiamento e não guarda relação com os vícios ou defeitos do veículo.
Contudo, considerando o regime de responsabilidade solidária previsto no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que abrange todos os integrantes da cadeia de fornecimento, a preliminar não merece acolhimento neste momento, pois será necessário maior instrução probatória para análise definitiva.
A segunda preliminar, também suscitada pelo Banco Bradesco, refere-se à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Contudo, nos autos consta declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente, cuja presunção de veracidade não foi afastada por prova inequívoca em sentido contrário, além de outros documentos comprobatórios de hipossuficiência.
Assim, indefiro a revogação do benefício.
Por fim, ambas as requeridas alegaram ausência de comprovação técnica dos vícios narrados na inicial.
Tal questão será enfrentada no mérito, mediante produção de prova pericial.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato que necessitam de comprovação são as seguintes: a) A existência, natureza e extensão dos vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor, bem como sua gravidade e impacto na utilização do bem. b) A adequação e eficácia dos reparos realizados pela Sabenauto Comércio de Veículos Ltda no automóvel. c) A data em que o veículo foi disponibilizado para retirada pelo autor e se houve recusa injustificada por parte deste. d) A existência de danos materiais e morais sofridos pelo autor em decorrência dos vícios no veículo e da impossibilidade de utilizá-lo. e) As taxas de pátio alegadas pela Sabenauto, incluindo sua notificação ao autor e a justificativa para cobrança.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito incluem: a) A aplicação do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, especialmente no que se refere à possibilidade de rescisão contratual ou substituição do produto. b) A responsabilidade solidária das requeridas pelos vícios ocultos do veículo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. c) A configuração de danos morais e materiais, e os critérios para sua quantificação. d) A possibilidade de cobrança de taxas de pátio pela Sabenauto Comércio de Veículos Ltda, considerando a relação jurídica entre as partes.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A existência e gravidade dos vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor. b) A efetividade dos reparos realizados pela Sabenauto. c) A recusa injustificada do autor em retirar o veículo. d) A configuração de danos materiais e morais sofridos pelo autor. e) A validade da cobrança de taxas de pátio pela Sabenauto.
Mantenho a inversão do ônus da prova deferido na decisão de fls. 83/87.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que tenham interesse, justificando a pertinência.
Havendo pedido de prova oral, destaque-se data para audiência de instrução e julgamento.
Senador Guiomard-(AC), 04 de junho de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
09/06/2025 13:09
Expedida/Certificada
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06/06/2025 14:20
Decisão de Saneamento e Organização
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02/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: EDIVANIA DE ARAÚJO FERNANDES (OAB 4288/AC) Processo 0701385-71.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: João Martins Carvalho Damasceno - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões a Contestação de fls. 167/202, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 29 de abril de 2025 -
29/04/2025 12:49
Expedida/Certificada
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29/04/2025 12:32
Ato ordinatório
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22/04/2025 12:50
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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10/04/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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20/03/2025 09:20
Infrutífera
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19/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: EDIVANIA DE ARAÚJO FERNANDES (OAB 4288/AC) Processo 0701385-71.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: João Martins Carvalho Damasceno - Fica a parte autora intimada, na pessoa de sua advogada, para comprarecer à AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, designada para o dia 20/03/2025, às 09:00h, que será por videoconferência, pelo aplicativo Google Meet, através do link: https://meet. google.com/xtu-mikp-wno, ou ainda na sala de audiências desta Vara. -
13/03/2025 11:26
Expedida/Certificada
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13/03/2025 09:11
Ato ordinatório
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05/02/2025 09:16
Expedição de Carta.
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05/02/2025 09:16
Expedição de Carta.
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27/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 12:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 09:00:00, Vara Cível.
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19/12/2024 11:53
Tutela Provisória
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16/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 11:12
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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24/10/2024 10:32
Expedida/Certificada
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24/09/2024 14:59
Emenda à Inicial
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19/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição inicial
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02/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
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30/08/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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