TJAC - 0700262-85.2022.8.01.0016
1ª instância - Vara Unica de Assis Brasil
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KELY PESSOA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 5232/AC), ADV: KELY PESSOA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 5232/AC), ADV: KELY PESSOA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 5232/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 6552/AC) - Processo 0700262-85.2022.8.01.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Wilker Nazareno da Silva e Silva JuniorB0 - B1Gilberto PortellaB0 - B1Rosilene Pereira de AlmeidaB0 - É o relatório.
Decido.
EXPEÇA-SE alvará de transferência conforme requerido pelo credor com os dados bancários informados à fls. 480/481.
CUMPRA-SE o item 2 da decisão de fls. 464/471.
P.R.I. -
17/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:23
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: KELY PESSOA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 5232/AC), ADV: KELY PESSOA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 5232/AC), ADV: KELY PESSOA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 5232/AC), ADV: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 6552/AC) - Processo 0700262-85.2022.8.01.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Wilker Nazareno da Silva e Silva JuniorB0 e outros - Decisão Interlocutória, fls. 464/471: É o relatório.
Decido. 1) DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é instrumento voltado a apresentar matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio, inclusive, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do Art. 525, §11, CPC: Art. 525, §11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
Apesar do nomen iuris conferido à peça processual (mera petição intermediária), o Devedor informa, em tese, superveniente quitação do débito.
Alega o devedor principal que na decisão de fls. 313/317, foi determinada a realização de bloqueio de valores nas contas bancárias do executado, por meio do sistema SISBAJUD.
A diligência foi efetivada, conforme consta às fls. 323/324, com o registro do protocolo de bloqueio no montante correspondente ao valor da dívida.
Ocorre que a busca de valores nas contas do executado resultou no bloqueio de seu salário, conforme será demonstrado a seguir.
O bloqueio do salário do executado tem acarretado graves transtornos, considerando que ele é o responsável pelo custeio dos aluguéis dos imóveis em que residem, separadamente, ele e sua família (mãe), além de ser responsável pela manutenção das despesas de ambos os lares... o valor bloqueado de R$ 16.817,26 (dezesseis mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e seis centavos) na conta corrente do executado, refere-se a quantias provenientes de seu trabalho, cujo exerce na Empresa SAMAUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, com a função de COORDENADOR GERAL, conforme contracheques em anexo.
O executado recebe seu salário mensal na sua conta bancária junto a instituição bancária Nu Pagamentos S.A. (Instituição de Pagamento); Agência nº 0001; Conta nº 98004-5 de sua titularidade (...) além do bloqueio do salário do executado, sua caderneta de poupança também fora bloqueada, no qual consta o valor de R$ 20.312,23 (vinte mil, trezentos e doze reais e vinte e três centavos), sendo o valor das aplicações originárias em R$ 19.894,99 (dezenove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), e R$ 417,24 (quatrocentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos) oriundos nos rendimentos em decorrência das aplicações. conforme consta na CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA nº 40/01051-1 (operação nº 15/47877-7, ex-40/01051-1 - Numeração Interna Sistêmica), o executado, ao celebrar a operação de crédito, ofereceu como garantia os seguintes bens; 35 VACAS NELORE, da cor branca, com 36 meses de idade, totalizando o valor de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais); 2 TOUROS NELORE, da cor branca, com 40 meses de idade, totalizando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tais bens foram devidamente pignorados em favor da instituição financeira, conforme formalizado na cédula contratual, sendo a garantia suficiente para assegurar a operação em questão.
No entanto, verifica-se que, no presente caso, não está sendo observada a prioridade conferida a esses bens dados em penhor pelo executado, conforme previsto no contrato.
De fato, a fls. 357, verifico ter o devedor principal sido remunerado pela empresa SAMAUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, no valor de R$ 16.601,72 (dezesseis mil, seiscentos e um reais e setenta e dois centavos), em 6/9/2024, por meio da NUBANK (agência nº 0001; conta corrente nº 98004-5).
No mesmo sentido em 7/10/2024 (fls. 370) e em 7/11/2024 (fls. 384).
A fls. 375, em 17/10/2024, o devedor principal transferiu R$500,00 (quinhentos reais) de sua conta NUBANK (agência nº 0001; conta corrente nº 98004-5) para a outra, também de sua titularidade, porém, mantida perante a NU PAGAMENTOS IP (0260; agência nº 0001; conta 24334214-7).
No mesmo sentido em 22/10/2024, em que transferiu R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais; fls. 376); em 14/11/2024, em que transferiu $1.000,00 (um mil reais; fls. 386); e em 5/11/2024 (fls. 383) A fls. 385, por sua vez, em 8/11/2024, houve aplicação RDB, no valor R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais).
Com isso, fixo a premissa de que o devedor principal é remunerado pela empregadora por meio da agência nº 0001; conta corrente nº 98004-5 (NUBANK), mas possui outras contas bancárias alheias à sua remuneração.
Do cotejo analítico dos elementos carreados aos autos, verifico que o devedor principal mantém conta autônoma à em que recebe sua remuneração, qual seja, 0260; agência nº 0001; conta 24334214-7 (NU PAGAMENTOS IP).
Uma vez que esta conta bancária não se refere à em que recebe seu salário, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos R$ 19.937,92 (dezenove mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), bloqueados via SISBAJUD em 19/11/2024.
Com isso, REJEITO a exceção de pré-executividade.
INTIME-SE o Credor a levantar os alvarás correspondentes em 5 (cinco) dias, sob pena de caducidade (fls. 442/448). 2) DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS PROCEDA-SE à penhora e avaliação de tantos semoventes oferecidos quantos bastem ao pagamento da dívida (Art. 872, CPC), na Colônia São João, Ramal Bacia, KM4, zona rural, Assis Brasil/AC, para ulterior expropriação (Art. 875, CPC).
Caso os semoventes indicados em penhor cedular não mais existam, dada a solidariedade cambial, no mesmo sentido, proceda-se à penhora e avaliação de tantos semoventes de GILBERTO PORTELA e ROSILENE PEREIRA DE ALMEIDA (avalistas) quantos bastem ao pagamento da dívida (Art. 872, CPC), também para ulterior expropriação (Art. 875, CPC; fls. 69/70).
P.R.I. -
28/05/2025 09:58
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 17:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:49
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kely Pessoa de Oliveira e Silva (OAB 5232/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0700262-85.2022.8.01.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Gilberto Portella, Rosilene Pereira de Almeida, Wilker Nazareno da Silva e Silva Junior - É o relatório.
Decido. 1.
Acerca do pedido de concessão dos efeitos da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural.
No caso presente, os autos contam com indícios de recursos, tais como os vencimentos básicos mensais, no valor de R$ 15.000,00 (fls. 344/345), superando a presunção relativa do Art. 99, §3º, CPC.
Com isso, indefiro o pedido de gratuidade ao Devedor. 2.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é instrumento voltado a apresentar matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio, inclusive, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do Art. 525, §11, CPC: Art. 525, §11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. 2.1.
Apesar do nomen iuris conferido à peça processual (mera petição intermediária), o Devedor informa, em tese, superveniente quitação do débito. 2.2.
Alega que na decisão de fls. 313/317, foi determinada a realização de bloqueio de valores nas contas bancárias do executado, por meio do sistema SISBAJUD.
A diligência foi efetivada, conforme consta às fls. 323/324, com o registro do protocolo de bloqueio no montante correspondente ao valor da dívida.
Ocorre que a busca de valores nas contas do executado resultou no bloqueio de seu salário, conforme será demonstrado a seguir.
O bloqueio do salário do executado tem acarretado graves transtornos, considerando que ele é o responsável pelo custeio dos aluguéis dos imóveis em que residem, separadamente, ele e sua família (mãe), além de ser responsável pela manutenção das despesas de ambos os lares... o valor bloqueado de R$ 16.817,26 (dezesseis mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e seis centavos) na conta corrente do executado, refere-se a quantias provenientes de seu trabalho, cujo exerce na Empresa SAMAUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, com a função de COORDENADOR GERAL, conforme contracheques em anexo.
O executado recebe seu salário mensal na sua conta bancária junto a instituição bancária Nu Pagamentos S.A. (Instituição de Pagamento); Agência nº 0001; Conta nº 98004-5 de sua titularidade (...) além do bloqueio do salário do executado, sua caderneta de poupança também fora bloqueada, no qual consta o valor de R$ 20.312,23 (vinte mil, trezentos e doze reais e vinte e três centavos), sendo o valor das aplicações originárias em R$ 19.894,99 (dezenove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), e R$ 417,24 (quatrocentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos) oriundos nos rendimentos em decorrência das aplicações. onforme consta na CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA nº 40/01051-1 (operação nº 15/47877-7, ex-40/01051-1 - Numeração Interna Sistêmica), o executado, ao celebrar a operação de crédito, ofereceu como garantia os seguintes bens; 35 VACAS NELORE, da cor branca, com 36 meses de idade, totalizando o valor de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais); 2 TOUROS NELORE, da cor branca, com 40 meses de idade, totalizando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tais bens foram devidamente pignorados em favor da instituição financeira, conforme formalizado na cédula contratual, sendo a garantia suficiente para assegurar a operação em questão.
No entanto, verifica-se que, no presente caso, não está sendo observada a prioridade conferida a esses bens dados em penhor pelo executado, conforme previsto no contrato.
Requer a designação de Audiência de Conciliação. 2.3.
Sob tais circunstâncias, INTIME-SE o Credor a se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o suposto fato obstativo da execução, inclusive, quanto ao pedido de designação de Audiência de Conciliação. 3.
Ressalto que, em sede de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por se tratar de mera petição (Súmula nº 393, STJ), não é devido o recolhimento de custas judiciais.
Mesmo assim, ANOTE-SE o indeferimento da Justiça Gratuita no item 1.
Após, venham conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade e apreciação do pedido de designação de Audiência de Conciliação.
P.R.I. -
10/03/2025 16:26
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:47
Gratuidade da Justiça
-
05/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 11:05
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2024 10:21
Expedida/Certificada
-
26/09/2024 19:30
Bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
10/07/2024 09:11
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 16:04
Mero expediente
-
16/05/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
-
13/03/2024 14:53
Expedida/Certificada
-
08/03/2024 11:32
Ato ordinatório
-
27/02/2024 15:31
Processo Reativado
-
29/11/2023 10:48
Mero expediente
-
21/09/2023 11:18
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
21/09/2023 11:17
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
21/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 18:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2023 11:50
Expedida/Certificada
-
31/07/2023 15:07
Ato ordinatório
-
14/07/2023 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 23:58
Juntada de Petição de Apelação
-
26/06/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2023 09:40
Expedida/Certificada
-
28/05/2023 05:10
Outras Decisões
-
25/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:18
Mero expediente
-
24/05/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 10:50
Expedida/Certificada
-
02/05/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 12:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 12:00:00, Vara Única - Cível.
-
28/04/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2023 11:06
Expedida/Certificada
-
05/04/2023 17:49
Mero expediente
-
04/04/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2023 13:59
Expedida/Certificada
-
20/03/2023 13:57
Ato ordinatório
-
15/03/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2023 13:38
Expedida/Certificada
-
28/12/2022 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2022 07:52
Mero expediente
-
16/12/2022 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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