TJAC - 0700567-09.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 09:13
Ato ordinatório
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16/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Apelação
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07/08/2025 12:59
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANO CESAR LAVANDOSKI (OAB 41794/PR), ADV: VINICIUS GARCIA DE MATOS (OAB 108753/PR) - Processo 0700567-09.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - RECLAMANTE: B1Daniela de Oliveira SilvaB0 - RECLAMADO: B1Município de Cruzeiro do Sul - ACB0 - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte,julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 12:15
Expedida/Certificada
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01/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:36
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 11:52
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANO CESAR LAVANDOSKI (OAB 41794/PR), ADV: VINICIUS GARCIA DE MATOS (OAB 108753/PR) - Processo 0700567-09.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - RECLAMANTE: B1Daniela de Oliveira SilvaB0 - RECLAMADO: B1Município de Cruzeiro do Sul - ACB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Cruzeiro do Sul (AC), 05 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Marques Gomes Assistente de Juiz -
22/05/2025 08:31
Expedida/Certificada
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05/05/2025 11:27
Ato ordinatório
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30/04/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 06:57
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Garcia de Matos (OAB 108753/PR) Processo 0700567-09.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Daniela de Oliveira Silva - Presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
No mais, a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter repetitivo, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Assim sendo, determino a citação dos reclamados para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo.
Cite-se.
Intimem-se. -
14/03/2025 07:31
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:19
Ato ordinatório
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12/03/2025 08:17
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 12:51
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:51
deferimento
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20/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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