TJAC - 0703349-89.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Marcelo Noronha Mariano (OAB 214848/SP) Processo 0703349-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Nazare Carvalho Ribeiro - Réu: Aspecir União Seguradora - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
11/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 08:41
Ato ordinatório
-
11/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/04/2025 05:29
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 12:25
Ato ordinatório
-
07/04/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 09:25
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0703349-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Nazare Carvalho Ribeiro - Réu: Aspecir União Seguradora - 1) Recebo a petição inicial.
Retifique-se a classe do feito no SAJ para Procedimento Comum Civel. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
17/03/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 06:14
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 05:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:50
Outras Decisões
-
10/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700916-02.2025.8.01.0070
Elisangela de Souza do Vale
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Jonatas Moura Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/02/2025 08:27
Processo nº 0715309-13.2023.8.01.0001
Google Brasil Internet LTDA
Ar360 Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/10/2023 09:19
Processo nº 0702567-82.2025.8.01.0001
Herique Jose Rodrigues da Silva
Independencia Futebol Clube
Advogado: Jonadab Carmo de Sousa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/02/2025 12:31
Processo nº 0703173-13.2025.8.01.0001
Lucileide Fernandes Cavalcante
M a de Azevedo Silva Peixoto LTDA
Advogado: Pedro Luiz Lourenco dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/02/2025 14:30
Processo nº 0702763-52.2025.8.01.0001
Joel Alves da Silva
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Elias Adriel Noronha da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/02/2025 15:02